Nesta terça-feira (18/08/2020), o plenário virtual do STF julgou ser constitucional prazo de dispositivo de lei que torna inelegíveis por oito anos, após o término da legislatura, os parlamentares cassados em razão da quebra de decoro ou por atitudes vedadas pela CF/88 a partir da diplomação.
Com efeito, a contagem do prazo é objeto da ADIn 4.089, proposta contra dispositivo da lei de inelegibilidades (LC 64/90).
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, alegou que o prazo de inelegibilidade estabelecido originalmente era de três anos a contar do término da legislatura.
Contudo, a Lei Complementar n. 81/94 majorou o período.
Assim, a legenda pedia que a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade dos parlamentares a partir da data da cassação, como é feito para o chefe do Poder Executivo.
Tratamento Legal Diferenciado
Inicialmente, o ministro Edson Fachin, relator do processo, votou pela improcedência da ação.
Para tanto, o ministro sustentou que a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico constitucional ou legal complementar do processo eleitoral.
Ademais, alegou que as causas referem-se à situação em que se encontra o candidato em relação a sua vida pregressa.
Com efeito, tratam-se de fatores verificados no momento de registro da candidatura.
Para Fachin, a negação do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral não é uma sanção.
Em contrapartida, constitui mera declaração de que o candidato não ostenta capacidade eleitoral passiva.
Diante disso, diferentemente do que ocorre com o instituto da inelegibilidade, a inabilitação para o exercício de função pública possui natureza sancionatória.
Assim, a distinção entre as situações subjetivas justifica tratamento legal diferenciado.
Previsão de Ilegibilidade e seu quantum
O relator concluiu, em seu voto, a constitucionalidade da alínea “b” do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, segundo o qual:
“Art. 1º São inelegíveis:
(…)
I – para qualquer cargo:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.”
Os ministros Lewandowki, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Fux e Barroso acompanharam o voto do relator.
No mesmo sentido, o ministro Alexandre de Moraes votou pela improcedência da ação.
Outrossim, sustentou, nos seguintes termos, que a previsão de inelegibilidade e seu quantum insere-se:
“(…) na liberdade de conformação legislativa complementar e encontra-se em harmonia com os princípios da moralidade e da probidade administrativa, que fortalecem o sistema democrático e representativo e auxiliam na fundação dos valores republicanos que embasam a Constituição Federal. Ressalte-se, por fim, que ao contrário do pretendido pelo requerente, os institutos da inelegibilidade e da inabilitação não se confundem, pois tratam de situações jurídicas diversa”.
Excesso do Legislador
Contudo, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, nos seguintes termos:
“não é preciso muita imaginação para constatar que há, aqui, um excesso do legislador e, portanto, uma patente violação ao princípio da proporcionalidade”.
Conforme análise do ministro, há casos em que a penalidade de oito anos pode chegar a mais de quinze anos.
Destarte, não se apresenta proporcional ou razoável ao fim a que se destina.
Por fim, em seu voto, o ministro se posicionou pela declaração de inconstitucionalidade da expressão “ao término da legislatura” constante no dispositivo impugnado para conferir prazo de inelegibilidade de oito anos a contar da perda do mandato.