No dia 28 de abril deste ano, foram publicadas duas Medida Provisórias no Diário Oficial da União, referentes às regras trabalhistas e outras iniciativas para cooperar com o mercado de trabalho durante o tempo de pandemia.
A IOB, marca da ao³ e referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista, destacou as mudanças mais importantes nessas medidas.
Medida Provisória 1.045/2021
Essa medida garante a possibilidade da redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato, com o programa BEm. Ambas as medidas terão vigência de 120 dias, podendo ser prorrogadas pelo Governo Federal.
A empresa e o trabalhador que aderir esta medida participará do programa que permite a redução da jornada em 25%, 50% e 70%. A redução do salário é proporcional a redução da jornada de trabalho.
Em relação ao benefício emergencial, que será o complemento do governo a depender do acordo, sairá do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito, caso fosse demitido sem justa causa. Já na suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado deve receber o valor integral do seu seguro-desemprego, conforme a categoria da empresa e o faturamento dela em 2019.
Vale ressaltar que tanto para a redução de jornada e salário quanto para a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não poderá ser demitido pelo dobro do tempo que durou o acordo, exceto por justa causa.
Portanto, caso a suspensão tenha sido de 30 dias, o empregado será mantido pelo mínimo de 60 dias, contabilizando 30 dias da suspensão, mais 30 dias após o seu retorno.
A Medida Provisória 1.046/2021
Já a MP 1.046/2021 altera uma série de regras, como no teletrabalho, antecipação de férias, feriados e FGTS. Em relação ao trabalho remoto, também conhecido por home office, pode ser aderido, com uma comunicação prévia aos funcionários de no mínimo 48 horas.
Caso o funcionário não tenha os equipamentos e infraestrutura para trabalhar, a empresa pode fornecer por meio de um empréstimo e pagar os serviços de infraestrutura, sem entrar na remuneração.
A empresa pode antecipar as férias do trabalhador antes que ele tenha o direito a elas. O pagamento poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente no início do período e o terço constitucional pode ser pago até dia 20 de dezembro de 2021. Em caso de demissão, o valor será inferido nas verbas rescisórias.
A medida também permite que empresas concedam férias coletivas por mais de 30 dias, em mais de dois períodos ao ano. No entanto, devem avisar o colaborador com 48 horas de antecedência. No que se refere aos feriados, é possível antecipá-los, seja de concepção federal, estadual, municipal e religiosos.
Contudo, a MP suspendeu ainda a obrigatoriedade do recolhimento dos valores do FGTS, referente as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.
Portanto, o fundo de garantia poderá ser pago em até 4 parcelas mensais, sem incidência de multas e demais encargos, com prazo final no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021.