Concessão de penhora: MPF obtém decisão favorável para penhorar subsídio de delegado condenado por improbidade administrativa

A sentença de primeiro grau foi reformada pelo TRF-4

O Ministério Público Federal (MPF), em sede de recurso, obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou a concessão de penhora do subsídio de um delegado da Polícia Federal condenado por improbidade administrativa.

Por meio da procuradora da República Letícia Benrdt, o MPF havia recorrido contra a decisão do Juiz Federal de Erechim, no Rio Grande do Sul, que havia indeferido o pedido de penhora de parcela do salário do delegado.

Situação excepcional

No entanto, no entendimento do TRF-4, a penhora dos subsídios, para pagamento de dívidas, inclusive não alimentares, deve ser admitido em situações excepcionais, como no caso concreto. Entretanto, desde que preserve-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 

Diante disso, o acórdão autorizou a penhora de 10% da remuneração mensal líquida do delegado federal, até o limite do valor total da dívida.

Requerimento do MPF

O MPF requereu, em julho deste ano, a penhora de percentual da remuneração mensal percebida por delegado da Polícia Federal condenado em ação de improbidade administrativa para pagamento da multa civil equivalente a quatro vezes o seu salário bruto. 

Após o trânsito em julgado da ação, o feito foi reautuado para cumprimento de sentença, na qual o delegado foi intimado para pagamento da multa civil, sob pena de que a falta do cumprimento espontâneo ensejasse a aplicação de multa de 10% sobre o valor devido.

Ausência de pagamento

O delegado deixou transcorrer o prazo sem demonstrar o pagamento amigável do débito. Todavia, diligências solicitadas pelo MPF no sentido de bloquear ativos financeiros e penhorar os bens do delegado foram infrutíferas na primeira instância.

Diante de todos os fatos, o MPF recorreu pela penhora de percentual da remuneração mensal percebida pelo delegado, obtendo a decisão favorável na segunda instância.

Fonte: MPF

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