Competência para Julgar Crime de Falso Testemunho em Audiências por Videoconferência

O falso testemunho configura crime e, como tal, encontra previsão legal no art. 342 do Código Penal.

Com efeito, constitui falso testemunho:

  1. fazer afirmação falsa: o agente distorce a verdade com o intuito de beneficiar ou prejudicar o réu (falsidade positiva);

  2. negar a verdade: o agente sabe a verdade real dos fatos, mas, quando indagado, nega-a (falsidade negativa);

  3. calar a verdade (reticência): diferentemente das condutas acima, o agente, sabendo da verdade ou relevância dos fatos, simplesmente não se pronuncia a respeito (nada afirma ou nega, apenas silencia).

 

Consumação e Competência para Julgamento do Crime de Falso Testemunho

O crime de falso testemunho é crime formal e, por conseguinte, não pressupõe ato ou evento posterior a qualquer das condutas típicas.

Destarte, consuma-se no momento em que a testemunha termina o depoimento lavrando sua assinatura.

Isto pode se dar no próprio juízo em que tramita o processo ou, ainda, no juízo ao qual tenha sido expedida carta precatória para a oitiva.

Portanto, a competência para julgamento do crime de falso testemunho corresponde ao local de sua consumação, isto é, onde foi prestado.

Contudo, em caso de carta precatória, isto é, quando existem indivíduos em comarcas diferentes, a jurisprudência não possui entendimento pacificado acerca da competência para julgamento.

Aqui, cumpre esclarecer que o juízo deprecante é o juízo da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último.

O entendimento majoritário tem se dado no sentido de que a competência é do juízo deprecado, porquanto a consumação se deu naquele local.

Todavia, há uma corrente minoritária que defende que a competência para julgamento deve ser do juízo deprecante, pois aquele é o local em que o depoimento falso produzirá efeito.

Crime de Falso Testemunho Cometido em Teleaudiência

Com a pandemia do Covid-19, os Tribunais tem optado por realizar audiências por videoconferências em prol do isolamento social.

A questão, neste caso, paira acerca da competência para julgamento do crime de falso testemunho cometido neste contexto.

Trata-se de situação que se difere daquela em que o juízo depreca a oitiva da testemunha.

Com efeito, na oitiva efetuada em carta precatória não há participação do juiz deprecante.

Em contrapartida, é o juiz deprecado quem preside o ato e, portanto, conduz diretamente a colheita da prova.

Além disso, mesmo que o último depoimento seja prestado durante a instrução de processo que tramita em outro local, o depoimento falso é prestado apenas ao juiz que executa o ato de cooperação.

Por outro lado, ressalta-se que na teleaudiência não há as figuras do deprecante e do deprecado.

Destarte, é o próprio juiz responsável pelo processo quem toma o depoimento.

Portanto, pouco importa que a testemunha esteja presente por meio virtual, e não físico.

Nesta linha, para efeito decorrente daquele depoimento, a presença virtual continua sendo considerada como presença.

Outrossim, não há motivo para que se considere competente o juízo de residência da testemunha.

Isto porque, inexistente a figura do juiz naquele local, o depoimento não produz ali absolutamente nenhum efeito, ao contrário, reitera-se, da situação em que a prova é colhida por meio de carta precatória.

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