Recentes julgados pela SBDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST uniformizam jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar a reinclusão de empregados anistiados pela lei 8.878/94 no plano previdenciário privado no qual estavam vinculados no momento da dispensa.
Com efeito, no entendimento da SBDI-1, a controvérsia do caso concreto não envolve matéria previdenciária e sim os efeitos da readmissão de empregados anistiados.
Tais decisões foram proferidas nos autos dos processos 11421-44.2015.5.01.0022 e 100416-69.2016.5.01.0031, os quais foram julgados em 18/06/2020.
Reinclusão de Empregados Anistiados em Planos Previdenciários
Inicialmnte, o que se discutiu, em dois processos, é se nos termos do que dispõe o art. 471 da CLT, os reclamantes, afastados do emprego em razão de reforma administrativa, têm direito ou não, por ocasião de sua readmissão decorrente da lei 8.878/94, às vantagens atribuídas à sua categoria durante seu afastamento.
Dentre elas, ressalta-se o benefício de serem reincluídos no plano de previdência que era oferecido naquela época pela Petrobras.
Com efeito, ambos os processos foram relatador ministro Vieira De Mello Filho.
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QUERO ENTRAR AGORA →Restou acordado que não se aplicam à hipótese dos autos os precedentes de repercussão geral firmados pelo STF no RE 586.453 e no RE 583.050.
Por sua vez, estes últimos tratam da autonomia do Direito Previdenciário e da competência da Justiça Comum para o julgamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o objetivo de obter complementação de aposentadoria.
Neste sentido:
“Isso porque a controvérsia trazida a exame não se refere à complementação ou reajuste de benefícios instituídos pela entidade de previdência privada, que, aliás, sequer figura no polo passivo da demanda.”
Competência para Julgamento
Assim, o colegiado concluiu que, em razão da matéria, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito, nos exatos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Isto porque a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária.
Além disso, o colegiado concluiu que situação dos autos não é a mesma tratada pelo STF nos autos dos RE 586.453 e 583.050.
Em contrapartida, se trata de ação trabalhista de empregados anistiados para discutir os efeitos da readmissão decorrente da anistia.
Por conseguinte, se insere na competência da Justiça do Trabalho.
“ Destarte, dou parcial provimento ao recurso de revista para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reinclusão dos reclamantes no Plano Petros 1 e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à Petros 1 (alíneas “e” e “g” da petição inicial) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito como entender de direito.”
Reflexos das Teses Firmadas pelo STF no RE-586.453 e no RE-583.050
Não obstante, teve importante repercussão nas ações trabalhistas a tese firmada pelo STF no RE-586.453 e no RE-583.050.
Referidos julgados se deram no sentido de que é da Justiça Comum a competência material para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria.
Destarte, passou a haver divergência de interpretação quanto à aplicabilidade desse entendimento aos pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias privadas.
No entanto, o TST já pacificou o entendimento de que no caso das contribuições a competência é da Justiça do Trabalho.
Isto porque a discussão não é de revisão de suplementação de aposentadoria. Já há decisões do STF também nesse sentido.
Além disso, outro pedido que suscitou debate foi o de reinclusão dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878/94 no plano previdenciário privado no qual estavam vinculados no momento da dispensa ilícita.
Assim, a SBDI-1 do TST, uniformizando jurisprudência, define também para esta hipótese a competência da Justiça do Trabalho.
Outrossim, o pedido é consequência direta da readmissão do anistiado, portanto tipicamente trabalhista.
Portanto, não se trata do pedido de revisão de benefício de complementação de aposentadoria a que alude o Supremo. Além disso, é discutido contra o empregador.













