Cliente que não recebeu escritura de imóvel após sua quitação será indenizado

A 13ª Vara Cível de Campo Grande/MS acolheu a ação movida pelo cliente de uma construtora que adquiriu imóvel e não conseguiu a escritura após a quitação.

Com efeito, a empreendedora ré foi condenada a proceder a baixa da hipoteca e a outorga da escritura, bem como ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais.

Escritura do imóvel

Consta nos autos que o requerente que celebrou com a empreendedora um instrumento particular de promessa de compra e venda em de janeiro de 2011, por meio do qual adquiriu um apartamento em residencial construído pela ré.

De acordo com relatos do autor, após a quitação, em 1º de dezembro de 2015, com a obra já finalizada, solicitou baixa da hipoteca, para poder registrar o imóvel em seu nome, no entanto, a requerida inadimpliu as cláusulas contratuais, as quais garantem a outorga de escritura definitiva depois de pagar o preço.

Não obstante, o demandante narrou que, em 25 de agosto de 2016 e, na época do ajuizamento da ação, abril de 2017, foi impedido de vender o imóvel a terceiros ante a ausência da escritura definitiva.

Diante disso, ele pleiteou, liminarmente, a outorga da escritura, com a consequente baixa da hipoteca do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos para, confirmando a tutela, condenar a ré na obrigação de fazer e a pagar indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância concedeu a tutela de urgência para determinar que a empreendedora procedesse à baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil, em caso de descumprimento.

Em sua defesa, a demandada afirmou que o autor adquiriu o imóvel ciente da hipoteca a qual gravava o imóvel. Negou a indenização por lucros cessantes, pois não existe nenhuma demonstração de danos passiveis de indenização à míngua dos elementos apresentados, e o dever de compensar os danos morais, porquanto os fatos caracterizaram mero dissabor.

Por fim, após cumprimento da tutela de urgência, o juiz Alexandre Corrêa Leite deferiu o pedido de indenização a título de danos morais.

Fonte: TJMS

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