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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Candidata autodeclarada parda obtém direito de se matricular em universidade por aprovação em lista de ampla concorrência

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
2 de setembro de 2020, 15:35h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
racismo
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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação cível da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), reconhecendo o direito de matrícula em graduação de Arquitetura e Urbanismo à candidata que teve a autodeclaração de parda rejeitada por comissão de heteroidentificação.

No processo seletivo, a estudante obteve nota suficiente para a aprovação na lista da ampla concorrência.

O desembargador federal Élio Siqueira é o relator do processo na Primeira Turma.

Comissão de Heteroidentificação

Na apelação, a UFAL alegou ter agido de acordo com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório do certame.

O Edital nº 3/2019 – PROGRAD/UFAL, referente ao processo seletivo, prevê a exclusão automática de candidatos que tiverem a autodeclaração étnica rejeitada por comissão de heteroidentificação, sem previsão de remanejamento para lista de ampla concorrência.

Nos autos, a estudante informou que apresentou recurso administrativo contra a decisão da UFAL, porque não obteve justificativa para a rejeição pela comissão de heteroidentificação.

A candidata também alegou que a desclassificação, além de imotivada, resultaria de inovação do edital, ao criar uma avaliação fenotípica de negros e pardos não prevista no Apelação Cível nº 0804037-53.2019.4.05.8000.

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Outrossim, no art. 2º da Lei 12.990/2014, que trata da reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Cumprimento das Disposições Editalícias

“Conquanto não se possa olvidar da relevância do cumprimento das disposições editalícias, a ocorrência de uma mera irregularidade ou o fato de a candidata não ter logrado êxito em comprovar que faz jus à reserva de vagas dos candidatos optantes pelas cotas raciais não pode prevalecer sobre o conhecimento demonstrado no momento da avaliação, que a colocou em posição hábil ao preenchimento da vaga pretendida. O mérito do candidato, que obteve nota apta ao ingresso em quaisquer das vias disponíveis, deverá preponderar sobre a mera irregularidade formal ou o equívoco, no momento da inscrição do certame. No caso, tendo a candidata logrado êxito em ter nota suficiente para entrar na listagem da ampla concorrência, a ela deve ser assegurado o direito se matricular no curso requerido”, escreveu Élio Siqueira no voto.

Na fundamentação jurídica do acórdão, o relator citou jurisprudência do TRF5 em que houve decisões semelhantes, como nos processos nº 08050031220164058100, nº 08050031220164058100 e nº 08041046420164050000, de relatoria do desembargador federal Rubens Canuto, e no processo nº 08099533020174058100, de relatoria do desembargador federal Edilson Nobre.

Os dois magistrados são integrantes da Quarta Turma de Julgamento do Tribunal.

Ampla Concorrência aos Candidatos Cotistas

Em sentença, o Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas compreendeu que o Edital não poderia negar aos candidatos cotistas o direito de disputarem as vagas da ampla concorrência nas situações em que a Administração não aceita a autodeclaração do candidato, em respeito ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.

Além de preservar o mérito da ação, a Primeira Turma ainda manteve a decisão do Primeiro Grau referente às custas processuais e aos honorários.

Havendo sucumbência recíproca, entende-se que nenhum dos polos deu causa, de forma exclusiva, à instauração do processo.

Nesses casos, preconiza o art. 86, caput, do CPC que, sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Nesse sentido, correta a decisão do MM. Juízo a quo que, atentando-se aos arts. 85 e 86 do CPC, condenou tanto a parte autora quanto a UFAL no pagamento de metade do valor das custas processuais, “bem como a efetuar o pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa”, concluiu Siqueira.

O julgamento da apelação ocorreu no dia 30 de julho, em sessão virtual, com a participação dos desembargadores federais Roberto Machado e Alexandre Luna. A UFAL ainda pode recorrer da decisão.

Tags: Apelação Cível nº 0804037-53.2019.4.05.8000art. 2º da Lei 12.990/2014art. 86bens a inventariarcandidatos cotistascaputdo CPCEdital nº 3/2019 - PROGRAD/UFALinventáriojustiça federallei 6.858/80levantamento de contas bancárias por alvará judiciallitígio entre os herdeirosmundo juridicoreserva de vagas oferecidas nos concursos públicosTribunal Regional Federal da 5ª Região
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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