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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Candidata autodeclarada parda obtém direito de se matricular em universidade por aprovação em lista de ampla concorrência

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
2 de setembro de 2020, 15:35h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
racismo
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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação cível da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), reconhecendo o direito de matrícula em graduação de Arquitetura e Urbanismo à candidata que teve a autodeclaração de parda rejeitada por comissão de heteroidentificação.

No processo seletivo, a estudante obteve nota suficiente para a aprovação na lista da ampla concorrência.

O desembargador federal Élio Siqueira é o relator do processo na Primeira Turma.

Comissão de Heteroidentificação

Na apelação, a UFAL alegou ter agido de acordo com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório do certame.

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O Edital nº 3/2019 – PROGRAD/UFAL, referente ao processo seletivo, prevê a exclusão automática de candidatos que tiverem a autodeclaração étnica rejeitada por comissão de heteroidentificação, sem previsão de remanejamento para lista de ampla concorrência.

Nos autos, a estudante informou que apresentou recurso administrativo contra a decisão da UFAL, porque não obteve justificativa para a rejeição pela comissão de heteroidentificação.

A candidata também alegou que a desclassificação, além de imotivada, resultaria de inovação do edital, ao criar uma avaliação fenotípica de negros e pardos não prevista no Apelação Cível nº 0804037-53.2019.4.05.8000.

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Outrossim, no art. 2º da Lei 12.990/2014, que trata da reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Cumprimento das Disposições Editalícias

“Conquanto não se possa olvidar da relevância do cumprimento das disposições editalícias, a ocorrência de uma mera irregularidade ou o fato de a candidata não ter logrado êxito em comprovar que faz jus à reserva de vagas dos candidatos optantes pelas cotas raciais não pode prevalecer sobre o conhecimento demonstrado no momento da avaliação, que a colocou em posição hábil ao preenchimento da vaga pretendida. O mérito do candidato, que obteve nota apta ao ingresso em quaisquer das vias disponíveis, deverá preponderar sobre a mera irregularidade formal ou o equívoco, no momento da inscrição do certame. No caso, tendo a candidata logrado êxito em ter nota suficiente para entrar na listagem da ampla concorrência, a ela deve ser assegurado o direito se matricular no curso requerido”, escreveu Élio Siqueira no voto.

Na fundamentação jurídica do acórdão, o relator citou jurisprudência do TRF5 em que houve decisões semelhantes, como nos processos nº 08050031220164058100, nº 08050031220164058100 e nº 08041046420164050000, de relatoria do desembargador federal Rubens Canuto, e no processo nº 08099533020174058100, de relatoria do desembargador federal Edilson Nobre.

Os dois magistrados são integrantes da Quarta Turma de Julgamento do Tribunal.

Ampla Concorrência aos Candidatos Cotistas

Em sentença, o Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas compreendeu que o Edital não poderia negar aos candidatos cotistas o direito de disputarem as vagas da ampla concorrência nas situações em que a Administração não aceita a autodeclaração do candidato, em respeito ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.

Além de preservar o mérito da ação, a Primeira Turma ainda manteve a decisão do Primeiro Grau referente às custas processuais e aos honorários.

Havendo sucumbência recíproca, entende-se que nenhum dos polos deu causa, de forma exclusiva, à instauração do processo.

Nesses casos, preconiza o art. 86, caput, do CPC que, sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Nesse sentido, correta a decisão do MM. Juízo a quo que, atentando-se aos arts. 85 e 86 do CPC, condenou tanto a parte autora quanto a UFAL no pagamento de metade do valor das custas processuais, “bem como a efetuar o pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa”, concluiu Siqueira.

O julgamento da apelação ocorreu no dia 30 de julho, em sessão virtual, com a participação dos desembargadores federais Roberto Machado e Alexandre Luna. A UFAL ainda pode recorrer da decisão.

Tags: Apelação Cível nº 0804037-53.2019.4.05.8000art. 2º da Lei 12.990/2014art. 86bens a inventariarcandidatos cotistascaputdo CPCEdital nº 3/2019 - PROGRAD/UFALinventáriojustiça federallei 6.858/80levantamento de contas bancárias por alvará judiciallitígio entre os herdeirosmundo juridicoreserva de vagas oferecidas nos concursos públicosTribunal Regional Federal da 5ª Região
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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