Auxiliar de serviços gerais com hérnia tem pedido de estabilidade indeferido pela Justiça do Trabalho

Um auxiliar geral que foi dispensado sem justa causa por uma empresa de engenharia ajuizou reclamatória trabalhista perante o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, pleiteando sua reintegração ao serviço sob o argumento de que foi demitido enquanto fazia jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei n. 8.213/91.

De acordo com o ex-empregado, portador de doença degenerativa, sua hérnia inguinal bilateral decorreu do esforço físico exigido pelas funções laborais exercidas.

Estabilidade provisória

Ao analisar o caso, por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-6 indeferiu a reintegração e a indenização por danos morais pleiteadas pelo auxiliar, fundamentando sua decisão no item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o colegiado, no caso, não havia o afastamento superior a 15 dias e o trabalhador, tampouco, se encontrava recebendo o benefício previdenciário, isto é, nenhum dos dois requisitos da estabilidade provisória restaram preenchidos.

Com efeito, os julgadores constataram que, embora o reclamante tenha recebido o auxílio-doença durante um período em 2014, o benefício não foi renovado porquanto a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social verificou a capacidade do trabalhador para retorno às atividades habituais.

Incapacidade laboral

Além disso, os magistrados sustentaram que, após a demissão, caso seja verificado o nexo de causalidade da enfermidade em detrimento das atividades desempenhadas no trabalho, o empregado poderá fazer jus à estabilidade provisória.

Por fim, o colegiado destacou que o laudo técnico não constatou incapacidade para o trabalho e que, ademais, a hérnia inguinal é considerada doença degenerativa, sendo que seu surgimento guarda relação com formação congênita.

Diante disso, por maioria, a 1ª Turma do TRT-6 deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela empresa, afastando o pedido de estabilidade provisória do auxiliar e, por conseguinte, negando assim a reintegração.

A turma colegiada negou provimento, ainda, ao pedido de indenização ao trabalhador.

Fonte: TRT-PE

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