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Início Direitos do Trabalhador

Associações e Fundações Sem Fins Lucrativos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
12 de agosto de 2020, 16:09h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos adiante, a Lei 9.790/99, regulamentada pelo Decreto 3.100/99, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Com efeito, se enquadram como OSCIP’s sem fins lucrativos ou entidades do terceiro setor, organizações não governamentais ou ONG’s, associações, fundações, organização religiosa, entidades de assistência social, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia, entre outras.

Outrossim, as OSCIP’s sem fins lucrativos podem abranger instituições que realizam ações públicas com o objetivo de combater males do mundo atual, como a pobreza, a violência, a poluição, o analfabetismo, o racismo e etc.

Ademais, tratam-se de instituições com grande potencial de representatividade, podendo ser vistas como representantes proeminentes dos interesses da população.

Por outro lado, considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

Além disso, a caracterização de finalidade lucrativa depende de quem se beneficia do lucro.

Assim, uma organização que tem o objetivo de alcançar este resultado positivo (o lucro) e distribuí-lo entre seus sócios e dirigentes é uma empresa com fins lucrativos.

Portanto, para ser uma entidade sem fins lucrativos, uma organização deve investir seu eventual lucro diretamente em sua missão institucional, em seu objeto social que espelha a própria razão de sua existência.

Requisitos

Inicialmente, para ser enquadrada a entidade ou instituição, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

  1. Ser estruturada e ter regularidade para a realização de suas operações, além de aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  2. Ter natureza privada, ou seja, não fazer parte do aparato estatal, embora possa receber contribuição financeira de fontes governamentais;
  3. Ser autogerenciada e ter seus próprios mecanismos internos de gerenciamento, bem como manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. Não ter objetivos comerciais (visar lucros) e não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  5. Ter a participação ou afiliação voluntárias de seus membros.

Associação

Pode-se conceituar a associação como uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.

Outrossim, uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como:

  1. Associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica;
  2. Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.;
  3. Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados – ex.: clubes esportivos; centrais de compras; associações de bairro, moradores, etc.;
  4. Associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços, como por exemplo, a promoção da assistência social, promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da saúde e educação, preservação e conservação do meio ambiente, promoção dos direitos humanos e etc.

Estas últimas atividades são atribuídas às ONGs, podendo ser qualificadas como OSCIP’s perante o Ministério da Justiça.

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Isto a fim de firmar termo de parceria com o Poder Público e obter repasses de recursos para o fomento destas atividades.

 

Vínculo Empregatício

Ademais, as entidades sem fins lucrativos, para serem reconhecidas como tal, não poderão remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.

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Ainda, a participação dos membros das entidades é voluntária, ou seja, a princípio, não há qualquer vínculo empregatício dos membros que atuam nestas entidades.

Assim, as entidades sem fins lucrativos não são consideradas empregadores.

Contudo, conforme prevê o art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Destarte, a relação destas entidades com a força de trabalho empregada para a realização de suas atividades, ensejam, basicamente, a divisão em dois grupos de trabalho.

Conforme veremos abaixo, são tipos de grupos de trabalho o não remunerado ou voluntário e o remunerado.

Atualmente, observamos que muitas entidades sem fins lucrativos acabam admitindo empregados para gerir suas atividades.

Assim, passam a assumir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias como qualquer outra empresa.

Trabalho Voluntário vs Trabalho Remunerado em OSCIP’s

Primeiramente, o trabalho não remunerado ou voluntário é regido pela Lei 9.608/98.

Este dispositivo legal define o serviço voluntário como a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza.

Alternativamente, a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Por fim, ressalta-se que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Além disso, o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido de suas despesas, desde que comprovadamente realizadas e ainda constar autorização expressa pela entidade.

Por outro lado, o trabalho remunerado é regido pela CLT, a qual dispõe sobre as regras de proteção ao trabalhador com vínculo empregatício determinando os direitos e obrigações do empregador e do empregado.

Com efeito, qualquer entidade que admitir empregados ou, ainda que não tenha formalizado esta contratação, tenha reconhecido o vínculo empregatício pelo MTE, estará obrigada a cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias.

As entidades sem fins lucrativos que contratam empregados estão sujeitas às regras da CLT e das convenções coletivas de trabalho.

Isto porque nem a lei, nem a jurisprudência, estabelecem qualquer privilégio ao empregador por ser ele entidade do terceiro setor.

Pode ocorrer de uma entidade ter empregados, trabalhadores autônomos, trabalhadores temporários e voluntários simultaneamente.

Todavia, uma mesma pessoa não pode trabalhar em uma mesma entidade como empregado e voluntário ao mesmo tempo, pois estaria caracterizado, dentre diversos direitos omitidos, a existência de “horas extras não pagas”.

Tags: Associações sem Fins LucrativosDecreto 3.100/99Direito do trabalhodireito justrabalhistaEntidades sem Fins LucrativosFundações sem Fins LucrativosLei 9.608/98Lei 9.790/99Organizações da Sociedade Civil de Interesse PúblicoOSCIPTrabalho VoluntárioVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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