Acordo Demissional – Veja o que Mudou Com a Reforma Trabalhista

Acordo trabalhista – Como era antes da reforma trabalhista e como é agora

Os acordos trabalhistas sempre existiram de forma informal. Já que quando um funcionário queria sair da empresa por qualquer razão, era acordado com o empregador a devolução do valor da multa, ou seja, a devolução dos 40% referente a multa do FGTS.

Além disso, havia outro tipo de acordo informal, no qual não havia pagamento referente ao período de aviso prévio. 

Acordo era feito de forma livre entre as partes 

Pois, em caso de pedido de demissão não há o mesmo pagamento referente às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa. No entanto, por se tratar de um informalidade, esse acordo era feito entre as partes apenas em palavras, e a variação sobre esses pagamentos também ocorria de forma livre.

A reforma formalizou esse acordo

Entretanto, a reforma trabalhista de 2017 formalizou essa negociação. Sendo assim, na atualidade, foi acrescentado ao artigo 484-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a mudança referente ao acordo demissional. 

Primeiramente, com a legalização da prática, o acordo pode ser proposto por ambas as partes, funcionário e empregador.

Diretrizes formalizadas pela reforma trabalhista para acordo demissional 

A negociação não é tão flexível como na sua informalidade. Já que a reforma trabalhista estabelece diretrizes. Confira trechos do Art. 484-A da CLT- alterado pela Lei nº 13.467, de 2017:

  • Art. 484-A – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Vale saber que a demissão por acordo trabalhista garante ao funcionário:
  • I – por metade:
  • a) o aviso-prévio, se indenizado; 
  • b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
  • II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
  • 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Nada foi alterado em caso de dispensa sem justa causa

Ou seja, de forma sucinta, o acordo trabalhista assegura:

  • Metade do valor referente ao aviso-prévio indenizado;
  • 20% da multa sobre o FGTS ;
  • As demais verbas rescisórias em sua totalidade.

Todavia, é importante ressaltar que essas alterações se referem apenas aos acordos trabalhistas. No entanto, em caso de dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe suas verbas rescisórias normalmente. 

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