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Início Direitos do Trabalhador

Abono Pecuniário: Você Sabe o que é e Como é Calculado?

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
7 de agosto de 2020, 17:19h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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De acordo com o art. 143 da CLT, abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.

Com efeito, trata-se de uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido pela legislação trabalhista.

Na sequência, discorreremos sobre a conversão em abono, o prazo para requerimento, bem como acerca do cálculo do abono pecuniário no caso de férias coletivas e férias fracionadas.

 

Conversão em Abono

Inicialmente, se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e gozar 20 dias de férias.

Destarte, o período do abono é o tempo que o empregado deixa de gozar as férias e, consequentemente, terá direito a receber, além das férias, a este período trabalhado.

Em outras palavras, este trabalhador voltará ao trabalho após os 20 dias de gozo.

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Portanto, quando o empregado opta por converter 1/3 das férias em abono, significa dizer que terá direito a receber, no mês das férias, 40 dias de remuneração.

Além disso, a remuneração será proporcional ao número de dias sendo, sobre as férias e abono, acrescidas de 1/3 constitucional.

Assim, considerando um empregado que tenha saído de férias de 01 a 30 de abril e que tenha optado pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, sua remuneração será:

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  1. De 01.04 a 20.04 = valor equivalente ao período de 20 dias de gozo de férias, sobre o qual há o acréscimo de 1/3 constitucional;
  2. De 21.04 a 30.04 = valor equivalente ao período de 10 dias de abono pecuniário (não gozados) sobre o qual há também o acréscimo de 1/3 constitucional; e
  3. De 21.04 a 30.04 = valor equivalente a 10 dias de remuneração normal por ter trabalhado este período. Sobre este valor não há o acréscimo do 1/3 constitucional.

Alterações pela Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deu nova redação ao § 1º do art. 134 da CLT).

Com efeito, se o empregado tem direito a apenas 12 dias de férias em função de ter tido de 24 a 32 faltas injustificadas, caso este opte em converter 1/3 do período a que tem direito em abono pecuniário.

Assim a empresa estará atendendo a legislação ao conceder 8 dias de gozo e 4 dias em abono, tendo em vista que o referido dispositivo legal estabeleceu que nenhum dos períodos de gozo pode ser inferior a 5 (cinco) dias.

Além disso, o empregado que desejar converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Não obstante, quando o requerimento do abono pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao empregador é facultado atender ou não o pedido.

Abono Pecuniário no Caso de Férias Coletivas vs Férias Fracionadas

Inicialmente, em se tratando de férias coletivas, a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

Neste caso, não importa a vontade individual do empregado, mesmo que tenha requerido a conversão na época oportuna.

Em contrapartida, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos.

Para tanto, um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

No caso de férias fracionadas, caso este tenha requerido a conversão de 1/3 dos dias a que tem direito em abono pecuniário, a empresa terá que se resguardar quanto ao período mínimo de 14 dias corridos de gozo estabelecido pela lei.

Isto ainda que haja a concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos.

Todavia, a Reforma Trabalhista não regulamentou a forma de fracionamento das férias quando há o requerimento do abono pecuniário.

Caso o empregado tenha requerido o abono pecuniário e ao mesmo tempo queira fracionar as férias em 3 períodos, terá que optar entre um e outro.

Isto porque os 30 dias de férias são insuficientes para converter 1/3 em abono.

Outrossim, ao mesmo tempo ter o saldo dividido em 3 períodos de modo a atender o tempo mínimo (14 e 5 dias) exigido pela lei.

Por fim, na prática o abono vem sendo quitado no primeiro período de pagamento das férias.

Isto porque não há previsão legal para o fracionamento do pagamento do abono pecuniário.

Tags: Abono Pecuniárioart. 143 da CLTcálculo do abono pecuniárioconceito de abono pecuniárioConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhoférias coletivas e abono pecuniárioférias fracionadas e abono pecuniárioLei nº 13.467/2017 - Reforma trabalhistareforma trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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