A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente a decisão do juízo de primeira instância no que se refere ao pedido de pensão vitalícia da vítima.
No mais, confirmou a decisão da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG), que condenou a Saritur (Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda) a indenizar uma passageira que teve os dedos dos pés amputados após ser atropelada por um ônibus da empresa.
Entenda o caso
A mulher declarou que viajava como passageira no ônibus da Saritur quando, ao começar a desembarcar pela porta do meio do veículo e antes mesmo que colocasse os pés no chão, o motorista do coletivo arrancou o veículo e fechou a porta.
Em consequência, o braço da autora ficou preso à porta do veículo e ela caiu do lado de fora. Na sequência, foi atropelada pelo ônibus, que passou por cima de seu pé direito, esmagando-o.
Danos suportados
A vítima apontou que toda a cena foi gravada e que o motorista do coletivo saiu do local do acidente após dois minutos. A acidentada afirma que suportou dano material e estético, tendo inclusive ficado incapacitada para o trabalho, além de ter sofrido dano moral. Por essa razão, além da reparação, ela requereu o pagamento de uma pensão mensal no valor de R$1280.
Contestação
Em sede de contestação, a empresa de transporte sustentou que a culpa pelo acidente não pode ser atribuída a ela, isoladamente. A empresa declarou que as imagens dos DVD’s mostram que apesar de o motorista arrancar com o veículo no momento em que a vítima desembarcava, foi o fato dela trombar com uma terceira pessoa que passava em frente da porta do coletivo que a fez cair no solo e embaixo da roda do coletivo.
Diante disso, a empresa impugnou o pedido de indenização por dano material e também do pedido de pensão, sob a alegação de que não existe prova de qualquer trabalho para o qual a acidentada ficou inabilitada e nem tampouco qualquer comprovação de renda.



