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Início Direitos do Trabalhador

Verbas Trabalhistas de Escrevente Contratada por Cartório Extrajudicial Durante Intervenção são Devidas pelo Estado do Rio de Janeiro

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
17 de agosto de 2020, 19:00h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
direito
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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma escrevente de um cartório extrajudicial para que o Estado do Rio de Janeiro responda pelas verbas trabalhistas postuladas pela trabalhadora.

Outrossim, o colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva.

Com efeito, foi reformada a sentença por entender que o Estado do Rio de Janeiro, mesmo sem configurar como empregador da autora, é responsável apenas pelas verbas trabalhistas pretendidas, em decorrência da intervenção do Estado pelo período de cinco anos no referido cartório.

 

O Caso

Inicialmente, na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 2013, na função de escrevente.

Ademais, que o Tabelião da serventia havia falecido em 2009 e, pela vacância, o cartório se encontra em intervenção do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e que em 2015 a repartição administrativa foi extinta.

Destarte, no período de 2010 a 2015 o cartório estava sob administração do Estado do Rio de Janeiro.

Contudo, o Estado do Rio de Janeiro alegou em defesa que nunca houve relação de emprego entre a parte autora e o ente público.

Não obstante, sustentou que os cartórios não possuem personalidade jurídica própria.

Destarte, alegou que deve a responsabilidade trabalhista recair sobre os titulares da referida serventia.

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O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista por entender, dentre outros pontos, que  não houve continuidade no negócio  e que caráter privado do cartório excluí o Estado como empregador.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator Flávio Ernesto ressaltou que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados das serventias notariais é atribuída ao titular do cartório.

Tese

Neste caso, equipara-se ao conceito de empregador, tendo em vista que a serventia é desprovida de personalidade jurídica.

Por outro lado, a Constituição Federal (Art. 236) autoriza a intervenção estatal temporária (6 meses) nas serventias.

Neste sentido, por não permitir que ela fique vagapor mais de seis meses, sustentou:

“É dever do ente público, no aludido prazo, realizar concurso público para novo titular do cartório ou avaliar e promover a extinção do serviço, na forma do artigo 44 da Lei 8.935. Não observado esse prazo e perdurando a intervenção por mais de quatro anos, em flagrante desrespeito à ordem constitucional”.

Assim, o desembargador observou que os fatos narrados na inicial,  e não impugnados pelo Estado, que a escrevente começar a trabalhar em 2013.

Ademais, nesta época o cartório estava sob intervenção do Estado do Rio de Janeiro em razão da vacância do titular do cartório com a morte do Tabelião.

Ainda, alegou que quando a repartição foi extinta foi encerrado o contrato de trabalho com a trabalhadora.

Portanto, o espólio do tabelião não seria responsável pelos débitos trabalhistas originados após o falecimento do antigo titular do cartório.

Nesse contexto, concluiu o desembargador:

“revela-se absurda transferir para a reclamante o ônus da negligência do ente público, tendo em vista o flagrante descumprimento das normas constitucional… considerando que a reclamante ficaria num limbo jurídico, sem qualquer responsável pelas verbas trabalhistas pretendidas.”

Por fim, o desembargador demonstrou que a jurisprudência do TRT/RJ é nesse sentido.

Igualmente, que por essas considerações a sentença merece reparo para declarar a responsabilidade do Estado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Tags: Decisão TRT1Direito do trabalhoLegislação Trabalhistamundo juridicoverbas trabalhistasVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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