Reconhecimento do tempo de serviço especial rural e urbano garante aposentadoria

O trabalhador exerceu atividades rurais no cultivo de café e como segurança em empresa urbana 

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conversão em tempo comum dos 9,5 anos de atividade especial exercida por um homem no cultivo de café, em Ribeirão do Pinhal (PR) e no serviço de vigilância armada, em São Paulo (SP). Assim, ainda confirmou a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 

Para o colegiado, laudos técnicos e provas nos autos demonstraram que o autor tem direito ao benefício. Assim, ele trabalhou em ambiente sujeito a periculosidade e a ruídos superiores aos limites legais. Portanto, o reconhecimento do tempo de atividade especial, somado ao tempo comum do trabalhador, foi suficiente para aquisição proporcional da aposentadoria.   

Atividade rural

Documentos e depoimentos de testemunhas comprovaram que o autor, entre 1970 e 1975, trabalhou em uma fazenda em Ribeirão do Pinhal, na cultura do café. Posteriormente, mudou-se para São Paulo para laborar em outras profissões, entre elas, a de vigia.   

Segundo o desembargador federal Carlos Delgado, relator do acórdão no TRF-3, “a prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos. Assim, tornou possível o reconhecimento do trabalho campesino no período”.  

Atividade de vigilância

Para o relator, o trabalhador também fez jus ao reconhecimento do período de atividade especial que atuou como vigia, com uso e porte de arma. Assim, entre 1987 e 1991, atuou protegendo o patrimônio de uma indústria de tecelagem em São Paulo.  

Portanto, diante das comprovações, o desembargador-relator declarou: “A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial; assim, durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador, sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio”.  

O magistrado destacou que a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, considerou como perigosa, a atividade de vigilante, aplicando o adicional de 30%, em razão da exposição a roubos ou outras espécies de violência.  

Aposentadoria proporcional

Para o relator, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, a parte autora possui 34 anos, três meses e 16 dias de serviço. Portanto, possui tempo suficiente para a aquisição da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.  

Por fim, a 9ª Turma manteve a sentença que determinou ao INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 23 de março de 2012. Assim, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores e no TRF-3. 

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