Uma sentença proferida pela juíza Vânia de Paula Arantes, da 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS, julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por compradores de imóvel que, passados alguns meses, apresentou severos problemas estruturais.
Vícios estruturais
Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2010, um casal comprou um imóvel financiado com seguro residencial, no bairro Novo Amazonas, em Campo Grande.
Os autores narraram que, menos de um ano depois, a moradia começou a apresentar inúmeros problemas estruturais, como rachaduras nas paredes, desabamento do gesso do teto e afundamento do piso.
Com efeito, o laudo pericial da Defesa Civil atestou a inabitabilidade do imóvel.
Por estes motivos, o casal ingressou com ação em desfavor da vendedora do imóvel, do banco que financiou a aquisição e da seguradora que se recusou a pagar o prêmio do seguro.
Os autores requereram a reconstrução da residência e o pagamento de aluguel de outro imóvel durante as obras, inclusos gastos com a mudança.
Outrossim, pugnaram pelo ressarcimento de danos materiais sofridos com a perda de móveis pelo desabamento de parte do teto e a indenização por danos morais, decorrentes de todos os transtornos sofridos.
Ilegitimidade passiva
Citados, tanto o banco quanto a seguradora alegaram ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão dos autores.
Para tanto, aduziram que os danos sofridos são derivados de vícios na construção, portanto alheios à sua responsabilidade.
A vendedora do imóvel requereu denunciação à lide do proprietário anterior da casa, sob o argumento de que vícios na construção devem ser atribuídos a ele.
Ela também levantou a questão prejudicial de decadência, afirmando que os autores intentaram ação mais de dois anos após o surgimento dos vícios estruturais.
Prescrição
Na sentença, a juíza entendeu assistir razão, em parte, aos argumentos dos autores.
Com efeito, reconheceu a prescrição aventada pela seguradora, extinguindo o feito em relação a ela, e acatou decisão da justiça federal no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição que financiou o imóvel.
Assim, a magistrada analisou o feito somente em relação à vendedora do imóvel.
Ao fundamentar sua decisão, a magistrada argumentou:
“A responsabilidade da ré/alienante não pode ser afastada, uma vez que, ainda que não tenha construído o bem, garantiu que o mesmo estava em condições de uso, ao aliená-lo aos autores, respondendo, portanto, por eventuais vícios estruturais existentes junto ao mesmo. Além disso, mesmo se tratando de imóvel usado, cujo desgaste natural é esperado, tem-se que no momento em que este é vendido o mínimo que deve ser garantido é a sua finalidade de utilização – ou seja, espera-se que o mesmo seja habitado, sem riscos de desmoronamento, em decorrência, do princípio da boa-fé que deve ser preservado na formação dos negócios jurídicos”.
Demolição e reconstrução do imóvel
Embora tenha reconhecido a responsabilidade da vendedora, com base em laudo pericial elaborado ao longo da instrução processual, a juíza julgou desnecessária a demolição e reconstrução do imóvel, vez que possível apenas a reforma das partes que apresentaram problemas estruturais.
Diante disso, condenou a alienante a arcar com referida reforma e com os alugueis de outra moradia para os autores, durante o período estimado das obras.
Danos materiais e morais
Em relação à indenização por danos materiais, a julgadora considerou-a indevida, sob o seguinte entendimento:
“Isso porque, embora o vício de construção seja evidente, não há nos autos evidências de que os autores perderam bens móveis por conta desta situação, já que se limitaram a trazer aos autos uma lista, a qual, por tratar-se de documento unilateral, não se mostra hábil para demonstrar o prejuízo alegado”.
Por fim, no tocante ao dano moral, a juíza entendeu que a exposição ao risco de possível desabamento da estrutura, a vergonha em receber visitas em sua residência e todos os transtornos advindos dos problemas estruturais merecem reparação.
Assim, a juíza estipulou o valor de R$ 15 mil por danos morais.
Fonte: TJMS