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Início Mundo Jurídico

Vendedor não faz jus ao recebimento de comissões sobre os juros de compra parcelada

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de fevereiro de 2021, 18:13h
em Mundo Jurídico, Notícias
débitos trabalhistas
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Ao manter sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso rejeitou o pedido de uma vendedora que buscava receber comissões sobre os juros e encargos financeiros que incidiam sobre a venda a prazo aos clientes.

Valor total da venda

A vendedora ajuizou uma demanda judicial requerendo o pagamento das diferenças sobre os juros incidentes sobre financiamentos, ao argumento de que o valor devido a título de comissão deve ser calculado sobre o valor total da venda realizada.

Todavia, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho entenderam que o acréscimo cobrado em compras parceladas não representa o montante do produto vendido pelo funcionário, mas somente paga o financiamento da mercadoria pela empresa.

Ademais, os julgadores sustentaram que a ex-empregada sabia, desde quando foi contratada, que o cálculo da comissão não compreenderia eventuais juros da operação, já que essa informação estava inserida em um documento disponibilizado pela empresa e assinado pela requerente, segundo ela mesma confirmou em seu depoimento judicial.

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Comissões e diferenças salariais

Por outro lado, o colegiado deu provimento ao pedido de pagamento das comissões sobre todas as vendas realizadas pela vendedora, porque diversas delas haviam sido descontadas pela empresa durante a vigência do contrato do trabalho e, de acordo com a trabalhadora, os estornos ocorriam quando o cliente cancelava ou trocava o produto comprado.

Para o relator, o direito ao recebimento da comissão inicia quando a venda é concretizada, não obstante o efetivo recebimento do valor do cliente; caso contrário, o risco da atividade econômica seria transferido ao trabalhador, encargo cabível somente à empresa.

Diante disso, a Primeira Seção condenou a empresa ao pagamento de todas as comissões descontadas da trabalhadora, inclusive com os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, como determina a legislação.

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O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TRT-MT

Tags: Cobrança de comissõesCriação das comissõesDescontos indevidosdiferenças salariaisDireito do trabalhodireitos trabalhistasmundo juridicopagamento de Comissões
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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