USP poderá elaborar escalas de trabalho de servidores do Hospital Universitário de acordo com necessidade da instituição

Sob a relatoria da desembargadora Lilian Gonçalves, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo deferiu liminar em mandado de segurança, impetrado pela Universidade de São Paulo em face de ato do juízo da 80ª Vara do Trabalho/SP, para autorizar que a instituição possa elaborar escalas de trabalho no Hospital Universitário de acordo com a demanda e o número de servidores do local, mantendo aqueles do grupo de risco em locais com baixo risco de contágio da covid-19.

Tutela de urgência

Inicialmente, a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem ao Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de São Paulo obrigava a USP, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a manter os servidores do grupo de risco em locais com baixo risco de contágio.

Além disso, a ordem judicial determinava o teletrabalho e escala de revezamento com limitação presencial mínima àqueles que já estivessem atuando dessa forma.

Com efeito, as medidas deveriam valer até que esses trabalhadores fossem vacinados ou que fosse cessada a declaração de calamidade pública.

Escalas de trabalho

Em segunda instância, a desembargadora-relatora ressaltou a situação excepcional do trabalho de profissionais da saúde, inclusive os integrantes do grupo de risco, vez que exercem atividades essenciais a toda a coletividade.

Outrossim, Lilian Gonçalves  considerou a retomada de atividades médico-eletivas e a escassez de profissionais no HU, bem como medidas de prevenção ao contágio de funcionários de risco adotadas pela instituição.

Assim, a turma colegiada entendeu que a redução de empregados leva ao colapso do sistema de saúde pública já sabidamente precário, de modo que cabe à Administração Pública gerir as diretrizes mais convenientes à obtenção do resultado útil, mediante formalização de escalas, de acordo com as necessidades dos setores envolvidos.

Por fim, a relatora concedeu parcialmente a liminar requerida, determinando a obrigação de alocação dos servidores do grupo de risco em locais de baixo risco de contágio no HU.

Fonte: TRT-SP

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