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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

União Estável Homoafetiva e Situações que Não Configuram União Estável

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 10:30h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico
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A união estável, como forma de constituição da entidade familiar não comporta um rito específico, como se dá com o casamento.

Destarte, advém da constatação, ao longo do tempo, da existência de alguns elementos, que somados, a caracterizam.

As principais características da união estável são:

  1. finalidade de constituição de família;

  2. estabilidade;

  3. unicidade de vínculo;

  4. notoriedade;

  5. continuidade;

  6. informalismo ou ausência de formalidades.

Adicionalmente, ao lado delas estão os requisitos objetivos:

  • diversidade de sexos;

  • ausência de impedimentos matrimoniais;

  • comunhão de vida;

  • lapso temporal de convivência;

E, ainda, os requisitos subjetivos:

  • convivência more uxório;

  • affectio maritalis: ânimo de constituir família”.

 

União Estável Homoafetiva

Apesar do conceito legislativo heterossexual da união estável, o STF já firmou ser a união homoafetiva uma entidade familiar.

Por conseguinte, por analogia, a ela devem se aplicar as regras da união estável.

Adicionalmente, com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, permite-se o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

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Isto pode se dar através de conversão de união estável pretérita ou, ainda, por intermédio de habilitação matrimonial direta.

Dessa forma, casais formados por pessoas do mesmo sexo terão, sim, a incidência do regramento da união estável.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a diferenciação entre união estável e namoro reside, justamente, na intenção (animus) de constituir família.

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Todavia, este conceito mostra-se deveras subjetivo e até mesmo inseguro no tocante à constatação, no caso concreto, do animus de constituir família.

Dessa forma, os entendimentos pátrios tem se dado no sentido de verificar-se o conjunto probatório, com o escopo de verificar se aquelas pessoas formam, hoje, um núcleo familiar.

Assim, podem ser considerados mecanismos probatórios fotos de viagens a dois, redes sociais, conta conjunta, residência comum, reconhecimento social como núcleo familiar apartado, a exemplo de quando recebem específicos convites sociais como Senhor e Senhora, dentre muitos outros exemplos

Em suma, há de se verificar o tratamento entre os companheiros, também chamados de conviventes, e o reconhecimento social.

 

Situações que NÃO Configuram União Estável

Inicialmente, cumpre salientar que o namoro significa a relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências.

Dessa forma, trata-se de uma relação em que o casal está comprometido socialmente, mas sem estabelecer um vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa.

Por sua vez, a União Estável é a entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem em posse de estado de casado, ou com aparência de casamento.

Outrossim, consiste em um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade de familiar própria.

Vale dizer, a união estável é uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com objetivo imediato de constituição de família.

Com efeito, a jurisprudência pátria entende de forma majoritária que não se configura união estável quando as partes mantinham relacionamento afetivo sem convivência contínua, pública e duradoura e, ainda, sem o objetivo de constituir família.

Destarte, devem restar devidamente preenchidos os requisitos da notoriedade, durabilidade/continuidade, unicidade e o objetivo de constituição de família.

Com efeito, um relacionamento afetivo (namoro) que não se reveste das características de entidade familiar não pode ser considerado união estável.

Tags: Comprovação da união estávelconceito de união estáveldireito civildireito de famíliarequisitos da união estávelunião estável
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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