A união estável, como forma de constituição da entidade familiar não comporta um rito específico, como se dá com o casamento.
Destarte, advém da constatação, ao longo do tempo, da existência de alguns elementos, que somados, a caracterizam.
As principais características da união estável são:
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finalidade de constituição de família;
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estabilidade;
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unicidade de vínculo;
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notoriedade;
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continuidade;
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informalismo ou ausência de formalidades.
Adicionalmente, ao lado delas estão os requisitos objetivos:
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diversidade de sexos;
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ausência de impedimentos matrimoniais;
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comunhão de vida;
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lapso temporal de convivência;
E, ainda, os requisitos subjetivos:
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convivência more uxório;
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affectio maritalis: ânimo de constituir família”.
União Estável Homoafetiva
Apesar do conceito legislativo heterossexual da união estável, o STF já firmou ser a união homoafetiva uma entidade familiar.
Por conseguinte, por analogia, a ela devem se aplicar as regras da união estável.
Adicionalmente, com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, permite-se o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
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QUERO ENTRAR AGORA →Isto pode se dar através de conversão de união estável pretérita ou, ainda, por intermédio de habilitação matrimonial direta.
Dessa forma, casais formados por pessoas do mesmo sexo terão, sim, a incidência do regramento da união estável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a diferenciação entre união estável e namoro reside, justamente, na intenção (animus) de constituir família.
Todavia, este conceito mostra-se deveras subjetivo e até mesmo inseguro no tocante à constatação, no caso concreto, do animus de constituir família.
Dessa forma, os entendimentos pátrios tem se dado no sentido de verificar-se o conjunto probatório, com o escopo de verificar se aquelas pessoas formam, hoje, um núcleo familiar.
Assim, podem ser considerados mecanismos probatórios fotos de viagens a dois, redes sociais, conta conjunta, residência comum, reconhecimento social como núcleo familiar apartado, a exemplo de quando recebem específicos convites sociais como Senhor e Senhora, dentre muitos outros exemplos
Em suma, há de se verificar o tratamento entre os companheiros, também chamados de conviventes, e o reconhecimento social.
Situações que NÃO Configuram União Estável
Inicialmente, cumpre salientar que o namoro significa a relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências.
Dessa forma, trata-se de uma relação em que o casal está comprometido socialmente, mas sem estabelecer um vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa.
Por sua vez, a União Estável é a entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem em posse de estado de casado, ou com aparência de casamento.
Outrossim, consiste em um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade de familiar própria.
Vale dizer, a união estável é uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com objetivo imediato de constituição de família.
Com efeito, a jurisprudência pátria entende de forma majoritária que não se configura união estável quando as partes mantinham relacionamento afetivo sem convivência contínua, pública e duradoura e, ainda, sem o objetivo de constituir família.
Destarte, devem restar devidamente preenchidos os requisitos da notoriedade, durabilidade/continuidade, unicidade e o objetivo de constituição de família.
Com efeito, um relacionamento afetivo (namoro) que não se reveste das características de entidade familiar não pode ser considerado união estável.










