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Início Direitos do Trabalhador

TST determina que férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 12:33h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão proferida de forma unânime nos autos do Recurso de Revista RR-936-61.2012.5.09.0670 visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Férias não Usufruídas

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

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Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho.

Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento Simples

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

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Neste sentido, concluiu o ministro, ao fundamentar sua decisão:

“Dispõe o artigo 137 da CLT que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, ou seja, após o escoamento do período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Nesse mesmo sentido, é a diretriz da Súmula 81, desta Corte Superior, ao dispor que ‘Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro’.

Nesse contexto, esta Corte Superior, em casos idênticos ao dos autos, sopesando a situação registrada de que efetuado o pagamento das férias pela ré, dentro do prazo legal, porém não usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.”

Fonte: TST

Tags: concessão de fériasDireito do trabalhoférias não usufruidasmundo juridicopagamento de fériasRecurso de Revistaterço constitucional
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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