Tribunal do Trabalho aplica revelia à empresa que não conseguiu provar fechamento durante a pandemia

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região do Rio Grande do Norte (TRT-21) confirmou a revelia e a confissão ficta de uma empresa que alegou que não compareceu à audiência inicial em razão de não ter recebido a notificação enviada pelos Correios por estar fechada durante a pandemia.

No entendimento do desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, a empresa não conseguiu comprovar a alegação de que estava fechada, uma vez que comercializa alimentos, ramo “considerado essencial (art. 3º, XII, do Decreto Federal nº 10.282/2020), não se sujeitando, portanto, à impossibilidade de manutenção de suas atividades”.

Revelia

Dessa forma, o julgamento à revelia, aplicada no caso à Geofish Brasil Comércio, Importação e Exportação Eireli – ME (reclamada), ocorre quando a parte não comparece à audiência inicial, deixando de apresentar sua defesa contra as alegações feitas pela parte contrária (reclamante).

Citação

De acordo com o desembargador-relator, no Processo do Trabalho, conforme o artigo 841, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a citação é realizada por via postal, expedida para o endereço da empresa fornecido pelo trabalhador reclamante.

“Não há necessidade de que a citação ou a intimação sejam pessoais e efetuadas na pessoa do reclamado por meio de representantes legais, bastando, para sua validade, a entrega no endereço correto”, esclareceu o magistrado.

Contradição

Segundo o magistrado, a empresa reclamada teria caído em contradição ao afirmar que suas atividades estariam suspensas, porquanto apresentou documento nos autos demonstrando que seus funcionários estavam em outro estado, atuando no descarrego de embarcação.

No entanto,  Ronaldo Medeiros de Souza avaliou que a empresa incorreu, “numa inequívoca demonstração de que a empresa encontrava-se em plena atividade no referido período de suposta paralisação por imposição legal”.

Portanto, ao concluir, o desembargador destacou ainda que “a circunstância de três funcionários seus estarem viajando a trabalho não é indicativo de impossibilidade de entrega da notificação postal que lhe foi dirigida, bastando, para a sua validade, a entrega no endereço correto”.

Por essa razão, os membros da 2ª Turma do TRT-RN decidiram, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau e confirmaram a aplicação da revelia e da confissão ficta da reclamada. 

(Processo nº 0000260-40.2020.5.21.0043)

Fonte: TRT-21

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