TRF4 mantém investigação contra empresário denunciado pela ex-mulher por fraude fiscal e evasão de divisas

Durante sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (26/8), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, um habeas corpus (HC) impetrado por um empresário italiano de 88 anos, residente em Curitiba (PR), que pedia o arquivamento de um inquérito policial instaurado para investigar possíveis crimes financeiros e tributários cometidos por ele.

Inquérito Policial

Inicialmente, o inquérito foi instaurado pela Polícia Federal (PF) em 2017, a partir de uma notícia-crime apresentada pela ex-companheira do empresário.

Com efeito, no HC nº 5036649-26.2020.4.04.0000/TRF, a mulher afirmou na denúncia que ele teria cometido os crimes durante o período em que eles foram casados.

Diante disso, no início de junho deste ano, o empresário teve um pedido para trancar a investigação indeferido pela 23ª Vara Federal de Curitiba, que entendeu ser necessária a apuração da existência ou não de materialidade do crime e de indícios de autoria delitiva.

Habeas Corpus

No HC impetrado no Tribunal, a defesa do investigado alegou a ausência de justa causa para a instauração do inquérito.

Em defesa do empresário, os advogados sustentaram que a notícia-crime oferecida pela ex-companheira serviria apenas a título de vingança em razão da separação do casal.

Além disso, segundo argumentou a defesa, a denúncia não tem respaldo fático e nem demonstração das alegações de fraude fiscal e de evasão de divisas apontadas.

Assim, em julgamento do caso, para o relator do caso na Corte, a decisão de primeira instância que negou o arquivamento do inquérito e determinou a continuidade da investigação não possui nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade.

Em seu voto, o desembargador federal Thompson Flores ainda explicou que a ausência de justa causa suscitada pelos advogados do empresário necessita de dilação probatória para ser aceita.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado concluiu o seguinte:

“Ausente quaisquer das hipóteses que autorizam o manejo excepcional de habeas corpus ao trancamento de inquérito policial, anoto que a denegação da ordem é medida que se impõe”.

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