TRF2 concede licença-maternidade a mãe por mais 120 dias após alta hospitalar de recém-nascido na UTI

Na última quarta-feira (26), o juiz Federal convocado do TRF-2, Fabio de Souza Silva, deferiu tutela para restabelecer licença e salário-maternidade por mais 120 dias após a alta hospitalar do filho recém-nascido de trabalhadora.

A tutela foi proferida no agravo de instrumento n. 5009875-13.2020.4.02.000,  interposto em face de decisão proferida pela JF/RJ que indeferiu o pedido.

Licença e salário-maternidade

No caso da autora, quando ela estava na 23ª semana de gestação foi surpreendida com a notícia de que deveria realizar um parto de emergência, uma vez que sofria de pré-eclâmpsia que não foi estabilizada com medicação.

Assim, foi realizado o parto tendo nascido seu filho, prematuro extremo, pesando apenas 550 gramas.

Por esse motivo, a licença e o salário-maternidade da autora venceram antes da alta hospitalar do recém-nascido, que ainda demanda sua presença diária na UTI.

Diante disso, a autora requereu na ação contra o INSS que fosse dada ao § 1º do art. 392 do decreto-lei 5.452/43 e ao art. 71 da lei 8.213/91 interpretação conforme a Constituição Federal para considerar como marco inicial da licença-maternidade a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, e consequentemente a prorrogação de sua licença-maternidade e do salário-maternidade.

Ao apreciar o pleito, o juiz Federal Fabio de Souza Silva ponderou que os benefícios da autora terminaram em junho, mas a agravante não pode retornar ao trabalho, uma vez que o filho recém-nascido ainda está internado.

Na decisão, o magistrado recordou a decisão do STF na ADIn 6.327, ocasião em que a Corte Suprema assentou a necessidade de prorrogação do benefício, bem como considerando como termo inicial da licença-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período da internação exceder as duas semanas previstas na CLT.

Ao fundamentar sua decisão, concluiu o juiz federal:

“Assim, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam restabelecidos a licença e o salário-maternidade, por mais 120 dias após a alta hospitalar do seu filho recém nascido, devendo ser oficiada a empresa empregadora … para realizar os pagamentos e as deduções dos valores pagos a título de salário-maternidade das contribuições previdenciárias futuramente realizadas sobre a folha de salários.”

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