TRF-3 Aplica Multa Prevista em Lei Sancionada Após Auto de Infração

Nos autos do Agravo de Instrumento n. 5016871-97.2020.4.03.0000, a 4ª turma do TRF da 3ª região decidiu aplicar o princípio da retroatividade benéfica e afastou aplicação de multa em auto de infração lavrado pela Receita Federal.

Retroatividade Benéfica

Inicialmente a agravante alegou, em suma, que teve auto de infração lavrado contra si de lançando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dos anos-competência de 2005 e 2006.

Por sua vez, a ele foi aplicada multa de 225%, prevista nos §§ 1º e 2º, art. 44, da lei 9.430/96, em sua redação original .

Contudo, referido diploma legal não mais subsiste, tendo em vista a modificação efetivada pela lei 11.488/07, que afastou a cominação de penalidade em razão de fraude, passando a ser aplicada a multa de 50% apenas em razão do não pagamento de tributo.

Diante disso, o contribuinte sustentou que resta indubitavelmente aplicável o princípio da retroatividade benéfica ao presente caso, diante da ocorrência da atipicidade superveniente, com fulcro no artigo 106, II, “a” do CTN.

No Tribunal Regional Federal, o desembargador Marcelo Saraiva acolheu o pedido.

Para o magistrado, a redação atual, além de prever uma multa menos gravosa (50%), estabeleceu hipóteses de incidência diversas daquelas prevista na redação original da disposição legal em foco, devendo-se reconhecer a atipicidade superveniente.

Além disso, o desembargador lembrou entendimento do STF no sentido de que multa superior a 100% do valor do tributo é confiscatória.

Por fim, afastou a aplicação de 225% de multa aplicada no auto de infração, bem como os valores consectários a esta multa.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador Marcelo Saraiva argumentou:

“Assim sendo, por ser indubitavelmente aplicável o princípio da retroatividade benéfica ao presente caso, uma vez que há atipicidade superveniente, com fulcro no artigo 106, II, “a” do CTN, uma vez que a redação do artigo 44, inciso II da Lei nº 9.430/96 deixou de vigorar com aplicação da multa qualificada, dever ser excluída a multa de 150% (cento e cinquenta por cento).

De outra parte, importa considerar que a agravante da multa prescrita no artigo 44, da Lei nº 9430/96 depende da multa tipificada no inciso II (redação original), sobre a qual, reconhece-se, por ora, ser atingida pela atipicidade superveniente, por força do artigo 106, III, do CTN.

Desse modo, por força do artigo 106, do CTN, deve cobrar eficácia a retroatividade benéfica da norma, razão pela qual não pode ser aplicada a multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), tampouco, por consequência, a agravante de multa de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento).”

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