Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (9/9), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, o recurso de apelação criminal n º 5004823-24.2017.4.04.7101/TRF, interposto pelo dono de um posto de combustível no município de Chuí (RS).
No caso, o recorrente foi condenado pelos crimes de falsificação e de uso de documentos particulares alterados.
Ao negar a apelação, o colegiado manteve a sentença da Justiça Federal gaúcha, condenando-o a prestar serviços comunitários durante o período de um ano e, além disso, pagar multa de aproximadamente um salário mínimo.
Documentos falsificados
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o empresário apresentou, perante a Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar (RS), três recibos de salários falsos e outros seis que, embora fossem verdadeiros, continham alteração no conteúdo original.
O objetivo era produzir prova a seu favor em uma ação reclamatória trabalhista movida por um ex-empregado dele na Justiça do Trabalho.
No entanto, as falsificações dos recibos salariais foram comprovadas por exame pericial documentoscópico.
Assim, em sentença publicada em maio do ano passado, a 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) julgou a denúncia procedente e condenou o empresário a um ano de reclusão em regime inicial aberto pela prática dos delitos de falsificação e de uso de documentos particulares alterados (artigo 304 combinado com o artigo 298, ambos do Código Penal).
Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída pelas penas restritivas de direitos consistentes em multa e prestação de serviços à comunidade.
Inconformado, o réu apelou ao TRF4 pleiteando a sua absolvição ao argumento de ausência de provas aptas à condenação.
Materialidade do crime
No entendimento do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da apelação na Corte, a materialidade do crime ficou comprovada através das perícias que confirmaram a falsificação das assinaturas contidas nos recibos salariais.
Neste sentido, o magistrado argumentou, ao fundamentar sua decisão:
“Do laudo pericial extrai-se a conclusão de que algumas das assinaturas do reclamante apostas nos recibos apresentados pelo reclamado não são autênticas, sendo também constatado em outros recibos submetidos a exames que, embora as firmas sejam autênticas, foi constatado que os preenchimentos se deram em etapas diferentes”.
Em seu voto, acolhido integralmente pelos desembargadores Leandro Paulsen e Thompson Flores, Gebran também ressaltou que a autoria e o dolo do delito são evidentes.
“Primeiro, porque foi ele quem apresentou os documentos falsos em reclamatória trabalhista movida por ex-empregado seu. E, em segundo, porquanto a alegação de que não teria participação no delito, imputando a falsidade documental a um ex-gerente do seu posto de combustíveis, não foi minimamente provada”, concluiu o relator.
Fonte: TRF-1