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Início Direitos do Trabalhador

Transportadora é condenada por informar outras empresas sobre ação trabalhista de ex-empregado

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
21 de setembro de 2020, 18:40h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
Brazilian work document and social security document (carteira de trabalho) on white background

Brazilian work document and social security document (carteira de trabalho) on white background

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma transportadora que forneceu informações desabonadoras sobre um ex-empregado a empresas onde ele concorreu a vagas de emprego.

A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS.

Reclamatória trabalhista

Conforme constante do processo, o empregado foi despedido em agosto de 2014, sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual ajuizou ação trabalhista contra a empresa.

Ele relatou que, a partir da demissão, não conseguiu mais emprego, pois a transportadora informava os interessados na sua contratação que ele havia ajuizado reclamatória trabalhista contra ela.

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Foi apresentada aos autos uma gravação telefônica na qual a empresa faz esta afirmação para uma pessoa que solicita referências sobre o empregado.

O autor ajuizou a ação em março de 2019, mas faleceu durante a tramitação do processo, sendo agora representado pela viúva e filhos.

Conjunto probatório

O juízo de primeiro grau entendeu que a gravação telefônica juntada pelo autor era ilícita, considerando não haver prova de que tenha contado com a anuência ou a ciência de um ou ambos os interlocutores, ou que tenha sido efetuada por um deles.

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Com base nessa tese, o juízo afastou a validade da gravação como prova dos fatos discutidos no processo.

Em consequência, rejeitou o pedido de indenização à família que, inconformada, recorreu ao TRT-RS.

Conforme entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa confirmou, em sua defesa, a existência do telefonema e não se insurgiu contra a autenticidade do conteúdo do diálogo.

Para a magistrada, isso faz sucumbir a conclusão de que a prova foi obtida sem a ciência de qualquer dos interlocutores.

Segundo a desembargadora, o autor não teria outros meios de provar as alegações trazidas para o processo, senão por meio da gravação telefônica.

“Tratando-se de trabalhador que vê ofendido seu direito de personalidade, cabe a relativação da vedação à produção de provas ilícitas, em prol da reparação do dano moral alegado na petição inicial”, destacou Madalena.

Ato discriminatório

Para a desembargadora, a conduta da ré configurou ato discriminatório, que dificultou o acesso do empregado ao mercado de trabalho e emprestou falso caráter desabonador a ele, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição Federal.

Assim, deferiu indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a ser dividida em cotas iguais entre os sucessores do autor.

A decisão foi unânime.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT-4

Tags: ato discriminatórioDireito do trabalhodireitos do trabalhadormundo juridicoReclamação trabalhistareclamatória trabalhistaVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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