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Início Direitos do Trabalhador

Trabalhador que apenas ingressou em processo seletivo não tem vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
10 de setembro de 2020, 10:52h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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A juíza da Vara do Trabalho de Muriaé, Carla Cristina de Paula Gomes, ao julgar a reclamatória trabalhista n. 0010091-38.2020.5.03.0068, não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um trabalhador com uma empresa de telecomunicações.

Para a magistrada, restou demonstrado que o autor apenas participou de um processo seletivo para ingresso na empresa, contudo, não chegou a ser contratado.

Processo Seletivo

Na reclamação, o homem alegou que foi contratado em 11/1/2020, para a função de promotor de vendas, sendo dispensado em 2/2/2020, sem ter a carteira de trabalho assinada.

De acordo com sua narrativa, o trabalhador não recebeu verbas trabalhistas contratuais e rescisórias.

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Em contrapartida, a defesa da empresa sustentou que o trabalhador apenas participou de um processo de seleção para a vaga de vendedor pracista.

Neste sentido, a empresa argumentou que, em 6/1/2020, enviou uma “carta de encaminhamento para entrevista” por meio do Sine (Sistema Nacional de Emprego), tendo o interessado comparecido à sede da empresa e preenchido um formulário.

No entanto, a defesa afirmou que o trabalhador foi reprovado e sequer participou das etapas seguintes.

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Suporte Probatório

Ao avaliar as provas, a juíza não encontrou suporte para reconhecer a pretensão do trabalhador quanto à prestação de serviços, contratação e posterior dispensa.

Com efeito, além de identificar contradições no depoimento, salientou a seguinte declaração do autor: “que o tempo passou e confunde a sua mente; não se recorda de algumas coisas nem se foi feito contrato”.

Não obstante, a magistrada argumentou que ele não conhecia os empregados citados, não recordava se tinha fechado algum contrato com cliente e, ainda, afirmou não ter recebido login para acesso à operadora, tampouco uniforme ou crachá.

Com relação à prova oral, a julgadora considerou os depoimentos do representante da reclamada e da testemunha por ela indicada mais coerentes com as provas documentais.

Nesse sentido, destacou que a empresa apresentou nos autos a carta de encaminhamento, o formulário da primeira etapa seletiva e o questionário respondido pelo trabalhador na oportunidade.

Por outro lado, depoimento da testemunha indicada pelo autor foi considerado extremamente frágil, na medida em que, além de não ter prestado serviços para a empresa, ela afirmou que sabia dizer do alegado emprego pelas poucas conversas que teve com o autor.

Ausência de Vínculo Empregatício

Diante do contexto apurado, a julgadora concluiu que a relação existente entre as partes não passou de mero processo seletivo, frustrado, ante a declarada inaptidão do trabalhador para a vaga disponibilizada no mercado de trabalho.

Ao fundamentar sua decisão, a magistrada concluiu o seguinte:

“A fragilidade das provas constantes dos autos, e que não se prestam à comprovação do suposto alegado vínculo de emprego, ônus processual que competia ao reclamante, e do qual ele não se desincumbiu, a teor do artigo 818 da CLT, desacredita, portanto, a narrativa da inicial”.

Por fim, a juíza julgou improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.

Tags: Ausência de Vínculo EmpregatícioDireito do trabalhoInexistência de Vínculo Empregatíciomundo juridicoreclamatória trabalhistaverbas rescisósirasverbas trabalhistasverbas trabalhistas contratuaisvínculo empregatício
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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