A 7ª Turma do TST rejeitou o recurso de um técnico de cadastro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN). Ele pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada.
Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.
Parcelamento das férias
Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso, cabendo o pagamento em dobro. A Companhia, em sua defesa, argumentou que a forma de pagamento das férias era opção do empregado.
Improcedência do pedido
O juízo de primeiro grau e o TRT da 21ª Região (RN) julgaram o pedido improcedente; ao constatar que a empresa pagava o terço constitucional e o abono legal no mês anterior ao gozo de férias; e, antecipava parte da remuneração do período a ser usufruído.



