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Início Mundo Jurídico

Não exige formalidade específica a avaliação de bens a serem vendidos na recuperação da empresa

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 14:51h
em Mundo Jurídico
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Não exige formalidade específica a avaliação de bens a serem vendidos, consoante previsão do artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005); cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e credores.

A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX; que teve a venda de bens determinada pelo juiz.

No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões.

Recurso

No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o TJ-RJ, deixou de observar a norma legal. Ou seja, ao manter a autorização da venda, deixou de realizar a prévia avaliação judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005.

Critério do juiz

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo de alienação; e, não à possibilidade da venda de ativos, sobre a qual, segundo ela, o artigo 66 não deixa dúvidas.

“A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados; tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda; portanto, deixando a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação”, explicou.

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Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de credores, medida prevista no artigo, não tem aplicabilidade no caso analisado; seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no particular; seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente está prevista no próprio plano de recuperação.

A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora; a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores.

Regras distintas

Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a hipótese do caso.

“Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial; situação que possui regramento próprio”, diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre processos de falência.

Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a alienação de filiais ou unidades produtivas; porém, segundo a ministra, é uma situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva; não podendo ampliá-lo para casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção.

Tags: artigo 142 da lei 11.101/2005avaliação de bensjurisprudenciarecurso
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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