TJRS nega cobrança de ICMS em disputa envolvendo energia de fonte solar

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou e negou provimento a apelação (Processo nº 70083791988) interposta pelo Estado do RS contra decisão que favoreceu escritório de advogados de Porto Alegre.

Para o colegiado, sobre a energia produzida em central minigeradora de fonte solar repassada à distribuidora, e que gera crédito para compensação, não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Empréstimo

A empresa em questão capta energia solar e, por meio de uma central minigeradora, a transforma em energia elétrica para consumo próprio, enquanto o excedente é despejado na rede pública, à cargo da distribuidora.

Ato contínuo, esse excedente vira crédito em energia, que pode ser usado até certo tempo.

Diante do conjunto probatório dos autos, o entendimento do TJRS se deu no sentido de que não cabe não cabe a aplicação de ICMS sobre a recuperação desse crédito.

Com efeito, para os julgadores, isso apenas se faz possível caso o escritório consumisse energia a mais do que despejara.

No julgamento, o voto acolhido foi o do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.

Para ele, embora exista o deslocamento da mercadoria (energia), falta o que é essencial para a aplicação do imposto: a circulação jurídica.

Circulação de mercadorias

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou o seguinte:

“A chamada circulação de mercadorias em destaque tem a ver com a circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade”, explicou. “Desse modo, desimporta o deslocamento para que haja incidência do tributo, cujo fato gerador ocorre com a efetiva circulação jurídica da mercadoria (troca de propriedade).”

No caso específico, o relator do processo verifica que o que há é “uma espécie de mútuo, que é o empréstimo de coisas fungíveis”, em que a energia elétrica é repassada à rede pública como um empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos.

“Se a unidade consumidora produziu e emprestou energia à concessionária, embora tenha havido a circulação física, esta ‘energia’ (e ponho entre aspas porque o consumidor passa, em verdade, a ter um crédito em quantidade de energia a ser consumida) não deixou de pertencer ao seu patrimônio jurídico”, conclui o Des. Bandeira.

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Marilene Bonzanini e o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa.

O relator do processo teve o voto vencido.

Com diferente perspectiva, o Desembargador Marco Aurélio Heinz optou pelo provimento do recurso e o reconhecimento do direito do Estado ao observar a capacidade da minigeradora instalada pelo escritório de advocacia, de 1,2 MW.

O Estado do Rio Grande do Sul protocolou nesta terça-feira, 8/9, Recurso Especial contra a decisão.

Fonte: TJRS

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