Titularidade de empresa não é motivo para impedir a concessão de seguro-desemprego

No último dia 21, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento a um agravo de instrumento interposto pela União e ratificou a decisão liminar que determinou o pagamento de pago seguro-desemprego em favor de um homem de 43 anos que possui uma empresa individual em seu nome.

No recurso interposto perante o TRF-4, a União sustentou que, por ser proprietário de empresa, o autor não cumpriria com os pressupostos do programa do seguro-desemprego, uma vez que possui renda própria.

Seguro-desemprego

Consta nos autos que, em março de 2020, o autor impetrou mandado de segurança em face de ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego de sua cidade, que havia negado administrativamente a liberação das parcelas do pedido de seguro-desemprego.

De acordo com seus relatos, o autor foi funcionário de uma empresa de engenharia entre abril de 2012 a dezembro de 2019, e foi dispensado imotivadamente nos últimos dias de dezembro do ano passado.

Com efeito, o demandante alegou que, após a rescisão do seu contrato de trabalho, ele pleiteou a concessão de seguro-desemprego, o que foi negado ao argumento de que exercia atividade empresarial e possuía renda própria.

No entanto, autor sustentou que, em que pese seu vínculo junto à Receita Federal como sócio de uma empresa que se encontra com cadastro ativo, não auferiu nenhum valor com ela no período seguinte à sua dispensa.

Liminar

Ao analisar o caso, o juízo de origem deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, determinando a liberação do benefício do seguro-desemprego, com o pagamento das verbas devidas.

Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento perante o TRF-4, requerendo a atribuição de efeito suspensivo da liminar ao argumento de que a existência de pessoa jurídica em nome do autor gera a presunção de que ele possui renda e que, além disso, é possível que exista atividade econômica sem a escrituração formal.

Por sua vez, o desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do agravo de instrumento, ratificou a decisão proferida em primeiro grau e, por unanimidade, a 4ª Turma negou provimento ao recurso da União, mantendo a liminar em favor do trabalhador.

Fonte: TRF-4

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.