Tire suas dúvidas sobre o Seguro Desemprego

O Seguro Desemprego, previsto na Lei 7.998/1990, é um dos direitos mais importantes dos trabalhadores. Ele tem o objetivo de amparar financeiramente o trabalhador que perdeu seu emprego, durante certo tempo.

Esse valor mensal garantido pelo Seguro Desemprego ajuda o trabalhador a se manter, enquanto procura outro trabalho.

Alguns trabalhadores tem dúvidas à respeito deste auxílio. Vamos compreender em que situações ele é garantido.

Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?

Rafael Ingrácio Beltrão, especialista em Direito Previdenciário da Ingrácio Advocacia, explica as categorias de trabalhadores que tem direito ao benefício:

  • Trabalhador formal e doméstico, por dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso por participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso (época em que os pescadores não podem exercer sua profissão, pois os os animais estão se reproduzindo na natureza);
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Cada uma destas categorias possuí regras diferentes com respeito ao Seguro Desemprego.

Trabalhador formal

É o trabalhador de carteira assinada que foi demitido sem justa causa ou por dispensa indireta. São a maioria dos trabalhadores que solicitam esse benefício, porque são pessoas que trabalham com o registro na CTPS (Carteira de Trabalho).

Requisitos

Para ter acesso ao Seguro Desemprego, o trabalhador formal deve preencher os seguintes requisitos:

  • Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Estar desempregado, na hora do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
  • Apresentar 15 meses de trabalho com carteira assinada durante os últimos 2 anos, no caso dos empregados rurais;
  • Não ser sócio ou membro com participação nos lucros da empresa, incluindo inscrição no MEI (Micro Empreendedor Individual).

Na demissão sem justa causa

Demissão sem justa causa acontece quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho com o empregado, sem um motivo grave.

Pode acontecer, por exemplo, quando uma empresa tem que despedir alguns funcionários para corte de gastos.

Para ter direito ao Seguro Desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa ou que teve seu contrato rescindido indiretamente precisa ter trabalhado de carteira assinada pelos seguintes períodos:

  • Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à demissão, caso seja a PRIMEIRA solicitação desse benefício;
  • Pelo menos nove meses nos últimos 12 meses anteriores à demissão, caso seja a SEGUNDA solicitação desse benefício;
  • Nas demais solicitações, deverá ter trabalhado pelos menos seis meses antes da demissão.

Trabalhador doméstico

Para ter direito ao Seguro Desemprego, o trabalhador doméstico deve ter prestado serviço de forma contínua à uma pessoa ou à uma família na residência dela por mais de 2 vezes na semana, e  ter sido demitido sem justa causa.

Requisitos

  • Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
  • Estar inscrito como Empregado Doméstico da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

Trabalhador formal que está em um programa de qualificação profissional ou em algum curso

Esses trabalhadores estão com o contrato de trabalho suspenso porque estão realizando um curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Requisitos

Para ter direito, esses trabalhadores devem ter:

  • Um dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;
  • Esse acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Pescador Artesanal

Também tem direito a esse benefício o pescador artesanal que precisou interromper suas atividades devido ao período de defeso. Este é o tempo em que eles são proibidos de pescar, com o objetivo de preservação e reprodução dos peixes.

Os seguintes pescadores considerados para o Seguro Desemprego são:

  • Pescador que exerça sua atividade de forma artesanal;
  • Pescador individual;
  • Pescador em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de parceiros.

Requisitos

Os pescadores devem cumprir os seguintes requisitos:

  • Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
  • Possuir comprovação de venda do pescado ao comprador que seja pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal, em caráter ininterrupto, durante o período entre o defeso anterior e o atual;
  • Não ter vínculo de emprego ou outra fonte de renda diversa.

Trabalhador Resgatado

O trabalhador que foi resgatado em condições de trabalho semelhantes a escravidão também vão ter direito ao Seguro-Desemprego.

Requisitos

  • Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

O que é demissão indireta?

Ela acontece quando o empregador comete várias faltas graves para o trabalhador que tornam impossível ele prestar o seu serviço de forma adequada.

A demissão de forma indireta acontece nos seguintes casos:

  • Quando forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • Quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Nesses casos, o próprio trabalhador pode pedir a rescisão do contrato de trabalho. Se aprovado, ele terá direito ao Seguro-Desemprego, assim como todos os outros direitos como:

  • Aviso prévio;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas e/ou proporcionais;
  • 1/3 constitucional sobre as férias;
  • Saldo de salário;
  • Salário família;
  • FGTS;
  • Saques dos valores depositados inclusive da multa rescisória de 40%.
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