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Início Direitos do Trabalhador

Técnica de enfermagem que exercia funções incompatíveis com sua gravidez de risco será indenizada por empregadora

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
15 de outubro de 2020, 07:51h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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A Quarta Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro deferiu o recurso ordinário nº 0100737-06.2019.5.01.0062, interposto por uma técnica de enfermagem que buscava ser indenizada por empregadora, a título de danos morais, por ter exercido atividades incompatíveis à sua gravidez de risco.

Com efeito, a turma colegiada acompanhou, de forma unânime, o voto da desembargadora Tania da Silva Garcia, relatora do recurso.

Para a relatora, a empresa, de fato, determinou o retorno da trabalhadora em local insalubre, em que pese tivesse conhecimento dos riscos da gestação.

Esforço físico

Consta nos autos que a técnica de enfermagem foi contratada pela CDR Clínica de Doenças Renais LTDA em 15/10/2011, onde permanece trabalhando.

Segundo relatos da empregada, em decorrência de uma gravidez de alto risco, diagnosticada na décima semana de gestação e demonstrada à empresa mediante a apresentação de atestado médico, seu médico a proibiu de realizar serviços que exigissem esforço físico.

Tão logo recebeu o diagnóstico médico, a trabalhadora notificou sua superior hierárquica, apresentando-lhe os laudos médicos e, diante disso, em 10/04/2019, passou a fazer tão somente serviços internos relacionados à digitação.

No início de maio do mesmo ano, no entanto, a empresa lhe convocou para voltar a realizar serviços de hemodiálise externa em um dos hospitais conveniados.

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A técnica de enfermagem destacou que, segundo sua coordenadora, haveria outro funcionário para auxilia-la com a montagem e desmontagem de um equipamento, de modo que ela seria responsável tão somente pela sua operação.

No entanto, a empregada aduziu que, cerca de dez dias após a convocação. foi remanejada para outro hospital conveniado, no qual passou a exercer atividades que demandam esforço físico, colocando em risco sua saúde e a do bebê.

Restrições

Em sua defesa, a empregadora arguiu que, desde o que soube do estado gravídico da técnica de enfermagem até seu afastamento por motivo de licença maternidade, teve cautela com suas limitações.

Outrossim, a empresa alegou que, inicialmente, teria transferido a trabalhadora para o setor administrativo da empresa a fim de que realizasse apenas atividades de digitação, mas, por motivos de organização interna, a realocou em unidade hospitalar.

De acordo com a empregadora, as alegações da técnica de enfermagem são inverídicas, porquanto teria orientado todos os funcionários que trabalhavam no turno da trabalhadora, bem como sua superior hierárquica, acerca de suas limitações.

Ao analisar o caso, o juízo de origem negou provimento ao pedido da técnica de enfermagem ao argumento de que o depoimento prestado por uma testemunha apontou que a empregada não desenvolvia atividades incompatíveis com as restrições médicas.

Outrossim, de acordo com o magistrado, cabe à trabalhadora demonstrar que as funções a ela atribuídas desrespeitaram as limitações de carregamento de peso.

Danos morais

Por sua vez, a desembargadora Tania da Silva Garcia, relatora do recurso ordinário interposto pela trabalhadora, sustentou que não ficou demonstrado, nos autos, que as atividades eram compatíveis com o estado gravídico da reclamante.

Com efeito, para a relatora, o laudo do engenheiro de segurança do trabalho evidenciou que não havia local adequado para a alocação da técnica de enfermagem, tendo em vista que todos os ambientes dos hospitais são insalubres e a área administrativa, embora não possua risco biológico, se mostrava inapropriada para a trabalhadora, porquanto apresentava dificuldades de caminhar e subir escadas.

Além disso, conforme entendimento da desembargadora, a empresa deliberou o retorno da trabalhadora ao trabalho em local insalubre, em que pese tivesse conhecimento dos riscos da gestação.

Assim, tal fato comprometeu a integridade psicofísica da empregada e do seu bebê, de modo que a conduta da empresa prejudicou a esfera pessoal da técnica de enfermagem, configurando dano moral, o qual foi fixado pela magistrada no montante de R$ 13.640,00.

Fonte: TRT-1

Tags: atividades incompatíveisDireito do trabalhodireitos da gestantedireitos do trabalhadorEmpregada GestanteJustiça do Trabalhomundo juridicoreclamatória trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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