Suspensão de Promotor por Publicações no Facebook é Mantida pelo STF

Nesta segunda-feira, 17/08/2020, a 1ª turma do STF conclui o julgamento do mandado de segurança impetrado por Eugênio Paes Amorim contra pena de suspensão do CNMP por postagens do promotor no Facebook.

Atualmente, o placar está 3×1 pela manutenção da sanção disciplinar, e falta apenas o voto do ministro Barroso.

Com efeito, em março de 2018, Paes Amorim publicou a mensagem “Ou o Brasil acaba com a esquerda ou a esquerda acaba com o Brasil!!!”.

Ademais, compartilhou publicação com o slogan “eu sou anticomunista” acompanhado do símbolo comunista da foice e do martelo dentro de uma sinalização de proibição.

Ato contínuo, o CNMP suspendeu o promotor do cargo por 53 dias, concluindo que  as declarações violam o regime democrático e o pluralismo político.

 

Limites à Liberdade de Expressão

Inicialmente, o relator, ministro Luiz Fux, denegou a segurança.

Para tanto, alegou que a liberdade de expressão não pode ser invocada para excluir a possibilidade de responsabilização disciplinar dos membros do Ministério Público que se portem de forma a violar elementos constitucionais fundantes da República brasileira.

Outrossim, até da própria função do MP, quais sejam: o pluralismo político e a defesa de minorias políticas.

Neste sentido, sustentou o relator:

“Não se trata de censurar o cidadão Eugênio Paes Amorim, independentemente do cargo que exerce ou do status que possui. Mas, sim, de sindicar a posteriori eventual abuso (com todos os cuidados que tal palavra merece no plano judicial) durante o seu exercício do direito fundamental à liberdade de expressão, sobretudo em cotejo com seus deveres funcionais.”

Ademais, para Fux, tendo o CNMP examinado a conduta do promotor de forma adequada e fundamentada, aplicando a sanção regularmente, dentro de suas competências:

 “não entrevejo flagrantes ilegalidade, teratologia ou abuso de direito para proferir entendimento excepcional, de modo a cassar o decisum administrativo”.

Diante disso, os ministros Rosa Weber e Alexandre de Moraes acompanharam o voto do relator.

Divergência

Contudo, em divergência, ministro Marco Aurélio afirmou no voto que não foi comprovado que as manifestações do impetrante instigaram ou incitaram o ódio.

Ressaltou, neste sentido:

“Não há nenhuma afirmação categórica contrária ao regime democrático ou efetivamente atentatória a direito de minoria.

Não se vislumbra manifestação alguma a induzir preconceito odioso.

Por óbvio, as declarações provocam repúdio imediato em muitos, e poderia até dizer que encontrariam seguidores, mas a defesa, na condição de cidadão, de certa ideologia não pode ser apenada em âmbito disciplinar.”

Ademais, de acordo com Marco Aurélio, o ato de externar opinião em rede social é protegido pela liberdade de expressão.

Portanto, não enseja o desprestígio do cargo ocupado ou da instituição a que se vincula:

“Tal fato, por si só, em um Estado Democrático de Direito, não pode ser objeto de reprimenda direta e radical do Poder Público, sendo esta possível somente quando a divulgação ocorra de maneira violenta ou com mínimo risco de, propagando-se, transformar-se em pensamento disseminado na sociedade.”

Ainda, o ministro Marco Aurélio consignou que a limitação estatal à liberdade de expressão deve ser com caráter de máxima excepcionalidade.

“Como é possível publicação em perfil pessoal, longe de caracterizar-se como manifesto retórico de incitação à violência, converter-se em risco iminente à democracia? A interação política deve basear-se em critérios justos e limpos, no confronto de ideias. Parafraseando Voltaire, há de se defender o direito do impetrante de divulgar o que pensa, ainda que se discorde dele. A suspensão não é a forma ideal de combate aos disparates do pensamento, tendo em vista que o Estado se torna mais democrático quando não expõe esse tipo de trabalho a censura oficial, deixando a cargo da coletividade o controle, formando as próprias conclusões.”

Assim, divergiu do ministro Fux para conceder a ordem.

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