Suspensa decisão liminar que impediu o trâmite de projetos de lei do legislativo municipal do Recife
O ministro Humberto Martins proferiu decisão suspendendo a liminar que sobrestou a tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo n. 24/2020 e 25/2020 da Câmara Municipal do Recife, que seriam votados em reuniões extraordinárias durante o período de recesso parlamentar.
Consta nos autos que o município do Recife pleiteou ao Superior Tribunal de Justiça o sobrestamento da liminar concedida pelo desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que suspendeu qualquer ato de decisão, abrangendo os projetos de lei da Câmara Municipal.
Mandado de segurança
Os vereadores da Câmara Municipal do Recife impetraram mandado de segurança em face da Mesa Diretora daquela instituição, sustentando que os projetos de lei foram oferecidos posteriormente ao prazo regimental disposto para a distribuição das proposições às Comissões Técnicas Legislativas e, destarte, os processos não foram remetidos às comissões de Legislação e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento.
Posteriormente, o Município alegou ao STJ que a decisão liminar do TJPE impossibilitou a tramitação dos PLEs, bem como a votação de vários outros projetos necessários ao desenvolvimento das ações governamentais previstas para os próximos quatro anos de gestão.
Julgamento do mérito
Ao analisar o caso, Humberto Martins aduziu que é cabível suspensão de liminar em demandas apresentadas em face do Poder Púbico sem caso de real interesse público ou ilegitimidade e, ainda, a fim de impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como recurso para exame do acerto ou do desacerto da decisão questionada.
Por fim, o presidente do STJ alegou que o município apresentou fortes indícios em prol da demonstração da lesão aos bens protegidos pelo ordenamento jurídico, sobretudo no tocante ao atraso provocado pela decisão do TJPE às políticas públicas planejadas pela administração municipal e à devida verificação que deve ser realizada pelo Poder Legislativo, que se encontra suspenso.
A ordem judicial valerá até o julgamento do mérito do mandado de segurança pelo TJPE.
Fonte: STJ