Susep: previdência complementar aberta

A previdência complementar aberta é uma opção com características específicas. Confira informações da Susep!

Os planos de previdência oferecidos pelas sociedades seguradoras ou pelas entidades abertas de previdência complementar são planos de benefícios de caráter previdenciário e têm por objetivo complementar os benefícios oferecidos pelo regime geral de previdência social, de acordo com informações da Susep.

Susep: previdência complementar aberta

Assim sendo, podem garantir o pagamento de um benefício ao próprio participante do plano (coberturas por sobrevivência ou de invalidez) ou aos seus beneficiários (coberturas de morte). 

Exemplos

Como exemplos de planos de previdência, a Susep cita: PGBL (objetivo de pagar uma renda por sobrevivência ao próprio participante, de forma complementar à aposentadoria oferecida pelo regime geral de previdência social); Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez, Pensão por Morte, Renda por Invalidez.

Os planos de previdência só podem ser comercializados após prévia aprovação pela Susep dos respectivos regulamentos e notas técnicas atuariais. A contratação dos planos de previdência pode ser na forma individual ou coletiva.

Segundo informa a Susep, nos planos de previdência complementar aberta é prevista cláusula de atualização monetária, sendo o indexador e a periodicidade previstos no regulamento. 

Além da atualização, alguns planos preveem no regulamento reajuste técnico em decorrência da mudança da idade ou da faixa etária do participante (planos de pecúlio, pensão e invalidez estruturados no regime financeiro de repartição). 

Planos

Para os planos de renda por sobrevivência estruturados na modalidade de benefício definido, o aumento da contribuição acima do indexador previsto no plano será em decorrência da repactuação, reajuste da contribuição necessário à recomposição do benefício inicialmente contratado, explica a Susep.

Se o plano for estruturado no regime financeiro de repartição (maior parte dos planos de pecúlio, pensão e invalidez), não há o direito ao resgate. 

Entretanto, a Susep explica que se o plano for estruturado no regime financeiro de capitalização, o resgate será devido, obrigatoriamente, nos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria) e, desde que previsto no regulamento, será devido nos planos de pecúlio, pensão e invalidez.

Sobre o resgate

O valor de resgate corresponde ao montante da provisão matemática de benefícios a conceder que, no caso dos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria), é calculada com base nas contribuições puras destinadas ao referido benefício (descontado o carregamento), devidamente capitalizadas e atualizadas conforme parâmetros previstos no plano, de acordo com a Susep.

Nos planos de risco (pecúlio, pensão e invalidez), o resgate não corresponde à devolução das contribuições puras já que uma parte desta contribuição é destinada a custear o risco coberto.

Além disso, a Susep informa que o participante deve ter o conhecimento da contribuição paga para cada tipo de benefício contratado, bem como do percentual de carregamento (informado na proposta de inscrição, no certificado de participante e no regulamento).

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