STJ Substitui por Medidas Cautelares Prisão Preventiva de Homem Preso por Tráfico de Drogas

STJ Substitui por Medidas Cautelares Prisão Preventiva de Homem Preso por Tráfico de Drogas

Em julgamento ao Habeas Corpus 59.405/SP (12/08/2020), a ministra Laurita Vaz, do STJ, concedeu ordem para substituir por medidas cautelares a prisão preventiva de homem preso por tráfico de drogas.

Neste caso, a ministra considerou que decisões anteriores apontaram gravidade abstrata do crime, sem justificar em que medida a liberdade do paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica.

 

Para o STJ, Fundamentos Vagos Não São Idôneos Para Justificar a Prisão Preventiva

O habeas corpus foi impetrado em favor de homem preso em flagrante junto de outros três agentes por trazerem e guardarem consigo cocaína, maconha e crack, após conversão em prisão preventiva.

Para tanto, a defesa sustentou, em suma, que o paciente é primário e tem bons antecedentes.

Outrossim, que à situação faltam requisitos autorizadores da preventiva.

Diante disso, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao paciente, com substituição por cautelares.

Inicialmente, o pedido foi indeferido pela presidência da Corte Superior, exercida pelo ministro Noronha.

No entanto, após pedido de reconsideração da decisão, a ministra Laurita Vaz argumentou que o acórdão impugnado considerou que a gravidade do delito imputado ao paciente justificou a manutenção da prisão cautelar.

Assim, para a ministra, a Corte possui entendimento de que a prática de atos infracionais, ainda que não seja considerada para fins de reincidência, serve para justificar a manutenção da preventiva.

Todavia, considerou que o flagrado, de 21 anos, não tem registros criminais anteriores.

Diante disso, apesar de o decreto afirmar que o paciente cometeu ato infracional quando adolescente, não esclareceu o resultado e eventual procedimento socioeducativo, “não servindo tal fato para justificar a custódia cautelar”.

Neste sentido, a ministra alegou, na fundamentação de seu voto:

“As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, enfatizando a possibilidade de o Réu reiterar na prática delitiva, sem esclarecer concretamente o porquê, deixando, assim, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica.”

Além disso, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que fundamentos vagos não são idôneos para justificar a prisão preventiva.

Por fim, afirmou que a droga apreendida com o paciente, 12 porções de maconha, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do paciente.

Ante o exposto, revogou a custódia preventiva, substituindo-a por medidas cautelares.

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