STJ rejeita habeas corpus de homem envolvido na organização de tráfico internacional de drogas

Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, denegou habeas corpus impetrado liminarmente contra a prisão preventiva de um indivíduo que, em tese, compõe organização criminosa envolvendo para o tráfico internacional de drogas e a lavagem de dinheiro.

As operações Apocalipse, Virus Alba e The Wall, deflagradas pela Polícia Federal, investigam crimes cometidos entre 2019 e 2020, dentre eles, o caso do acusado.

Habeas corpus

O habeas corpus pleiteou que o acusado fosse imediatamente solto ou, em caráter alternativo, requereu a substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar ou, ainda, por medidas cautelares diversas da prisão.

Segundo alegações da defesa do denunciado, ele está preso preventivamente há aproximadamente dois meses, mesmo sem ter realizado audiência de custódia.

Os advogados sustentaram que o réu não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita e, demais disso, se disponibiliza a colaborar com a Justiça.

Indícios de participação criminosa

Ao analisar o caso, Humberto Martins arguiu que, segundo precedentes da Corte Superior, é incabível o julgamento de habeas corpus impetrado em face do não deferimento de liminar em habeas corpus diverso.

O ministro sustentou que não ocorreu qualquer ilegalidade na prisão preventiva discutida no habeas corpus impetrado pela defesa.

Para o presidente do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indicou que existem indícios satisfatórios de autoria e materialidade no tocante à participação do réu na organização criminosa.

Materialidade e autoria

De acordo com a decisão do TRF-4, o denunciado estaria chefiando e operando o núcleo financeiro da organização criminosa e, após deflagradas as operações Alba Vírus e The Wall, ele passou a liderar a associação, organizando condutas envolvendo o tráfico internacional de drogas, com participação na exportação de entorpecentes.

Por fim, Humberto Martins entendeu haverem elementos suficientes a configurar risco à ordem pública caso o acusado permaneça solto, mostrando-se imprescindível a manutenção da custódia e a impossibilidade da aplicação de cautelares distintas da prisão.

Fonte: STJ

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