Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado comprovar que são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial (REsp) n. 1.860.120, interposto pela Fazenda Pública.
Diante disso, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que analise a impenhorabilidade do valor executado contra particular.
Referida decisão alinha o colegiado, que julga matéria de Direito Público, a precedente da 3ª Turma, que julga Direito Privado, reforçando a evolução da jurisprudência no STJ.
Empréstimo consignado
Os bens impenhoráveis estão descritos no artigo 833 do Código de Processo Civil; o inciso IV do dispositivo elenca vencimentos e afins, sem incluir aí valores decorrentes de empréstimo consignado.
Ainda assim, trata-se de modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a renda e, consequentemente, a subsistência da pessoa e de sua família.
Com efeito, a Corte Especial alterou a jurisprudência do STJ em 2018, quando julgou o EREsp 1.582.475 e concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório seja excepcionada também para a satisfação de débito que não tenha natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família.
Neste sentido, argumentou o relator, ministro Francisco Falcão, ao fundamentar sua decisão:
“Conclui-se, portanto, que, embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade”.
Bloqueio de valores
No caso, o particular tem contra si duas Certidões da Dívida Ativa (CDA), que motivaram execução fiscal e bloqueio de valores da conta corrente via BacenJud.
O TRF-3 deu provimento ao recurso para determinar o desbloqueio, sob o fundamento de que são impenhoráveis as verbas oriundas de vencimentos e empréstimo consignado.
“A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indispensabilidade das verbas decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento para o sustento do executado e de sua família, limitando-se a concluir por sua impenhorabilidade”, concluiu o relator.
Fonte: STJ