De acordo com decisão proferida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, no último 19 de agosto, a imunidade temporária impede a responsabilização do mandatário por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Diante desse entendimento, a ministra determinou a suspensão de queixa-crime movida pela ex-presidente Dilma Rousseff (PT) contra Jair Bolsonaro por injúria.
Imunidade Temporária à Persecução Penal por Atos Estranhos ao Exercício de Suas Funções
Dilma Rousseff apresentou queixa-crime afirmando que o atual Presidente da República teria, no dia 8 de agosto de 2019, ofendido sua honra ao publicar um vídeo em perfil que mantém na rede social twitter.
Neste vídeo, ao supostamente tentar depreciar os trabalhos da Comissão da Verdade, Bolsonaro teria dolosamente insultado a querelante, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.
Com efeito, o Presidente da República comparou os membros da Comissão Nacional da Verdade a prostitutas, nos seguintes termos:
“Comparo a comissão da Verdade, essa que está aí, como aquela cafetina, que, ao querer escrever a sua biografia, escolheu sete prostitutas. E o relatório final das prostitutas era de que a cafetina deveria ser canonizada. Essa é a comissão da verdade de Dilma Rousseff”, disse Bolsonaro, à época deputado.
Diante disso, a ministra Rosa Weber apontou os precedentes da corte sobre atos estranhos às funções presidenciais.
No caso concreto, a ministra entendeu que “a publicação é mera reprodução de discurso proferido quando o Bolsonaro ainda não exercia o ofício presidencial“.
Além disso, afirmou que o texto que antecedeu a divulgação do vídeo não contém a alegada ofensa e, ainda, que a reprodução da mídia guardou relação com “conteúdo potencialmente acobertado por imunidade parlamentar“.
Por fim, a relatora suspendeu a queixa-crime e também o prazo prescricional até o término do mandato presidencial:
“Assim, tratando-se de questão prejudicial ao regular seguimento da pretensão punitiva, entendo, na trilha dos precedentes e das normas apontadas, pela suspensão do curso do prazo prescricional até o fim do mandato presidencial.
Ante o exposto, forte no artigo 86, § 4º, combinado com artigos 53, § 5º, da CF/88, e 116, I, do CP, suspendo o processamento da presente Petição 8352, que aparelha ação penal privada, assim como o respectivo prazo prescricional, retroativamente à data do ajuizamento da ação (28.8.2019) até o término do mandato presidencial.”