O julgamento da Apelação n. 1.021 determinou que a divulgação do conteúdo fraudado, que inverte a ordem e seu sentido com foco na difamação, caracteriza etapa da execução do crime, e estabelece a autoria criminosa do divulgador.
Assim, com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou, nesta terça-feira (18/08) o deputado federal Delegado Éder Mauro (PSD-PA) pelo crime de difamação agravada.
Inteligência Digital Manipulou Discurso de Jean Wyllys
Inicialmente, Mauro foi responsável pela alteração de um discurso em vídeo do ex-deputado federal Jean Wyllys (Psol-RJ) e divulgação posterior em suas redes sociais.
Com efeito, na edição do vídeo, foi retirado trecho do discurso em que o psolista criticava o imaginário das forças de segurança em relação à população negra e pobre.
Destarte, passou a circular como sendo a fala de Jean Wyllys o seguinte trecho:
“Uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa. É mais perigosa do que uma pessoa branca de classe média. Essa é a realidade!”
Outrossim, os ministros concordaram integralmente com o relator, ministro Luiz Fux, sobre a gravidade da conduta.
Neste sentido, Fux considerou que foi usada de inteligência digital para tirar do contexto frases que levaram para o ex-parlamentar “uma característica que, efetivamente, não era dele“.
Desse modo, segundo o ministro, a origem de Jean não permitiria esse tipo de manifestação.
Além disso, preocupado com esse tipo de fraude e seu consequente alcance, afirmou Fux:
“a divulgação do conteúdo fraudado, invertendo-lhe o sentido com a finalidade de difamar o autor, constitui etapa da execução do crime, estabelecendo a autoria criminosa do divulgador”.
Não obstante, conforme entendimento do ministro, isso não exclui a responsabilidade do programador visual ou do editor responsável pela execução material da fraude.
Ademais, os ministros também afastaram o pedido de imunidade parlamentar. Destarte, afirmou o ministro, citando precedentes da corte:
“A veiculação dolosa de vídeo com conteúdo fraudulento para fins difamatórios, conferido ampla divulgação pela rede social de conteúdo sabidamente falso, não encontra abrigo na nobre garantia constitucional prevista no artigo 53.”
Desse modo, por maioria, os ministros substituíram a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 30 salários mínimos.
Discurso Racista
Vencido neste ponto, o ministro Marco Aurélio afirmou que só é o caso de acionar o artigo 44, do Código Penal, quando a pena restritiva de direitos for “suficiente a reprimenda da conduta”. Para o ministro, no caso, a substituição não seria possível.
O Ministério Público Federal relembrou que o vídeo só foi retirado do ar depois de decisão judicial.
Ademais, a manifestação do órgão foi pela condenação, ressaltando que o vídeo teve objetivo específico de atingir a integridade moral e honra do ex-deputado.
Por fim, o ministro ressaltou que “não guarda relação com atividade parlamentar e, portanto, não está acobertada pela imunidade parlamentar”.