Sobrinha que buscava reconhecimento de vínculo de emprego como cuidadora de tio idoso tem pedido negado

Ao manter a decisão proferida pelo juízo de origem, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade, rejeitou a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício de uma sobrinha em relação à sucessão do tio.

Vínculo de emprego

Consta nos autos que a suposta cuidadora prestava serviços ao tio quatro vezes por semana, auxiliando em tarefas referentes a cuidados médicos, alimentação, tarefas domésticas, saques bancários e pagamentos.

De acordo com a sobrinha, ela possuía uma conta conjunta com o tio em um banco.

Contudo, as testemunhas apresentadas pela filha e pela neta do idoso alegaram que os cuidados diários com a limpeza da casa, refeições, compra de medicamentos e atenção às demais necessidades eram realizadas por um casal que residia na casa dos fundos.

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que não restaram comprovados os pressupostos necessários à configuração do vínculo de emprego.

Relação familiar

Para juiz do Trabalho Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela/RS, a prova testemunhal demonstrou que havia um auxílio ocasional ensejado pela relação familiar, contudo, inexistia subordinação.

Além disso, a autora da ação asseverou que teria cuidado do idoso até a data do óbito, contudo, foram juntados documentos apontando que ele foi internado em uma clínica geriátrica por um período superior a um ano antes do falecimento.

No tocante à alegação da conta bancária conjunta, não restaram evidenciados os supostos saques em montante equivalente a um salário mínimo nacional, comunicados pela autora.

Inconformada com a sentença que rejeitou seus pedidos, a requerente interpôs recurso ordinário pugnando a reforma da decisão.

No entanto, a desembargadora Rejane Souza Pedra, relatora, afirmou inexistirem provas dos requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego e, nesse sentido, sustentou que a prova oral somente apontou a existência da relação familiar entre as partes.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TRT-RS

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