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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Responsabilidade subsidiária da União em obrigações trabalhistas é afastada

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 10:14h
em Aulas - Direito Administrativo, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (08/09), utilizou a jurisprudência da Corte de que a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública. 

Assim, por maioria dos votos, os ministros deram proveram os recursos (agravos regimentais) interpostos pela União em três Reclamações (Rcls 36958, 40652 e 40759). Portanto, anularam as decisões em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acompanhou o entendimento pacificado no STF sobre a matéria.

Responsabilidade subsidiária da União

O objeto dessas ações é a responsabilidade subsidiária da União pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços em contratos de terceirização. 

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760931, o STF afastou a responsabilização automática da administração pública. Assim, condicionou sua condenação à existência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização. A matéria em análise teve repercussão geral reconhecida.

Usurpação de competência

As reclamações foram ajuizadas pela União contra atos do TST que negou seguimento à tramitação de recursos contra a condenação ao pagamento de parcelas devidas por empresas terceirizadas em: São Paulo, no Distrito Federal e em Sergipe. A negativa de recursos havia se deu por ausência de transcendência trabalhista.

De acordo com a União, o TST não poderia negar a transcendência a processo cuja matéria de fundo tenha sido objeto de ação direta de constitucionalidade; e, também, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de súmula vinculante do STF, porquanto, isso usurparia a competência do Supremo.

Transcendência

A ministra-relatora Rosa Weber, em decisões monocráticas, havia julgado as reclamações inviáveis, motivando a interposição dos agravos regimentais. O artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe: o TST, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica; e, no parágrafo 5º, diz: é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

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Repercussão geral

A maioria da Turma acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o STF já reconheceu a repercussão geral da matéria, julgou-a e editou a tese, “mas o TST nega a transcendência para que a mesma matéria jurídica não chegue ao Supremo”. Ao fazê-lo, segundo ele, a Corte trabalhista impede que o Supremo analise a mesma questão já julgada anteriormente e, a partir da tese firmada, avalie a necessidade de exame detalhado da culpa da administração pública.

Resistência interpretativa

O ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência, observou: o Supremo, no RE 760931, reiterou o entendimento firmado na ADC 16, especificando a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade. “O que se verificou foi que o padrão de decisões nessas matérias continua a ser o mesmo”, afirmou. Para o ministro, há uma resistência do TST em aplicar o entendimento do STF.

O ministro destacou que, ao negar a transcendência e a subida do processo, “no fundo, o que se faz é impedir que a posição pacificada no Supremo prevaleça nesses casos”.

Não responsabilização 

Nesses casos, a 1ª Turma tem decidido reiteradamente que somente está autorizada a mitigação da regra de não responsabilização; contida no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993); se; for comprovado que a administração pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao contrato de terceirização e, apesar disso, permaneceu inerte. Os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio votaram sob o mesmo entendimento.

Ficou vencida a ministra Rosa Weber, que votou pelo desprovimento do agravo regimental. A ministra entendeu que o recurso da União pretende revisar fatos e provas; além disso, a relatora afirmou que a aplicação da jurisprudência da Corte tem exceção nos casos em que houver culpa da administração.

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Tags: Lei 8.666/1993 - Lei de LicitaçõesNão responsabilizaçãoObrigações Trabalhistasrepercussão geralResistência interpretativaResponsabilidade subsidiáriaTranscendênciausurpação de competência
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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