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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Responsabilidade do Engenheiro Civil

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de julho de 2020, 11:04h
em Aulas - Direito Civil, Aulas - Direitos do Consumidor, Mundo Jurídico
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É de grande relevância que o profissional conheça as limitações e repercussões de seus atos, evitando, portanto, danos e a responsabilização nas mais diversas esferas, que surge em contrapartida aos seus atos praticados.

Diante disso, o domínio da técnica e tecnologia, conhecimento dos limites de bens, materiais e serviços aplicados nas mais diversas áreas tecnológicas, faz com que o Engenheiro Civil possa evitar a ocorrência de eventuais danos, e dessa forma, cumprir de maneira correta o seu papel.

Neste artigo, trataremos sobre a responsabilidade civil do engenheiro civil acerca de eventuais danos que causar no exercício de sua profissão.

Considerações Acerca da Responsabilidade Civil

Inicialmente, ressalta-se que a Responsabilidade Civil decorre do descumprimento de um dever jurídico originário, isto é, do dever sucessivo de reparar o dano causado a outrem.

Vale dizer, a responsabilidade civil visa ressarcir os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.

Portanto, este instituto se caracteriza pelo dever de reparar o dano para outra quando esta mostrar evidente a violação de seu direito decorrente de fato ilícito.

A responsabilidade civil pode ser objetiva, quando decorrer de simples imposição legal, ou subjetiva, quando o dano causado a terceiros decorrer de ato do próprio imputado.

Seja a responsabilidade subjetiva ou objetiva, o Direito busca o ressarcimento dos danos sofridos por atos ilícitos pela vítima, reestabelecendo o equilíbrio moral e patrimonial do lesado.

Diante disso, para que fique caracterizada a responsabilidade civil, é necessário determinar os pressupostos que são extraídos.

Elementos da Responsabilidade Civil

Com efeito, são eles o dano, o nexo causal e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa.

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Inicialmente, pode-se definir a conduta como o ato, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

Outrossim, se dá através de ação ou omissão, ser lícita ou ilícita e deve ser voluntário, isto é,  controlável pela vontade, decorrendo da consciência daquilo que se está fazendo.

Por sua vez, o dano configura-se na diminuição ou destruição de um bem jurídico pertencente a determinada pessoa, e pode ser patrimonial ou extrapatrimonial.

Finalmente, o nexo causal é o liame que une a conduta do agente ao dano.

Obrigações Assumidas Pelos Profissionais Liberais

Pode-se definir obrigação como um dever jurídico originário, isto é, um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro.

Vale dizer, se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário.

Portanto, ao descumprir a obrigação ou deixar de prestar os serviços, o indivíduo violará o dever jurídico originário e, por conseguinte, gerará o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação.

Em relação às obrigações atribuídas aos profissionais liberais, ressalta-se a natureza contratual do negócio jurídico.

Destarte, no momento em que prestarem seus serviços, poderá ser atribuída a obrigação de meio ou resultado.

Portanto, caso a obrigação assumida seja de meio, a Responsabilidade Civil será subjetiva, ou seja, terá a necessidade de comprovação da culpa.

Em contrapartida, se a obrigação assumida for de resultado, não precisará provar a culpa, e estará nesse caso, diante da responsabilidade objetiva.

Obrigação de Meio x Obrigação de Resultado

Pode-se conceituar obrigação de meio como aquela em que o obrigado fica comprometido a efetuar todos os instrumentos, formas, elementos e subsídios necessários com a maior e mais precisa prudência e cautela.

Destarte, o indivíduo visa atingir um determinado resultado.

No entanto, não se compromete com a obtenção do mesmo, bastando para isso ser extremamente diligente para se considerar o adimplemento da obrigação.

De outro lado, na obrigação de meio, o dever é a atividade do devedor que, na sua atuação como profissional.

Vale dizer, o obrigado tem o condão de utilizar todos seus esforços e conhecimentos para realizar a obrigação assumida, sem se cogitar em qualquer um resultado futuro.

Já no tocante à obrigação de resultado, o profissional liberal se compromete com a obtenção do resultado requerido por seu cliente.

Isto é, além de atuar com a devida prudência e diligência, irá garantir ao contratante  o objetivo pretendido.

Portanto, caso o resultado objeto do contrato não tenha sido alcançado, restará caracterizado o inadimplemento da obrigação.

A Responsabilidade Civil pela Atividade do Engenheiro Civil

É sabido que o engenheiro civil, dentro das obras, lidera as equipes que trabalham, e ainda, supervisiona os custos, padrões de qualidade, segurança e prazos.

Destarte, o engenheiro civil, assim como qualquer outro profissional, responde civilmente pelos prejuízos que causar a outra pessoa.

Pode-se ressaltar entre os deveres do engenheiro civil a responsabilidade pela solidez e construção da obra; pelos materiais; pelos danos a terceiros; e ainda, a responsabilidade contratual.

Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em ser artigo 14 § 4° que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Assim, o CDC atribuiu uma exceção no caso dos profissionais liberais, tendo em vista que a regra na lei é a responsabilidade objetiva.

Contudo, o profissional liberal foge a regra, porquanto referido artigo determina a responsabilidade subjetiva.

Vale dizer, a responsabilidade deverá ocorrer mediante a verificação de culpa.

Portanto, não somente os danos materiais devem ser ressarcidos pelo engenheiro, os danos morais.

Estes últimos são aqueles que ferem os direitos da personalidade também caracterizarão a obrigação de indenizar pelo responsável pela obra.

Ademais, cabe salientar que o Engenheiro não deve responder sozinho a danos causados em uma obra.

Isto tendo em vista o grande número de pessoas que também trabalham no local e que tem competência para fazer várias decisões.

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Tags: Código de Defesa do Consumidor (CDC)direito civilDireito civil – responsabilidade civilengenheiro civilresponsabilidade civil subjetiva
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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