Responsabilidade Civil em caso de Vícios e Defeitos de Produtos

Pode-se definir a responsabilidade civil como um fato jurídico que, em decorrência de uma violação de um dever jurídico originário, causar dano na esfera patrimonial ou extrapatrimonial a outrem.

Em outras palavras, o ato que ocasionar o instituto da responsabilidade civil é um ato jurídico capaz de produzir consequências jurídicas.

Com efeito, a responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva, a depender onde provém a conduta violadora do dever jurídico.

No presente artigo, trataremos sobre a responsabilidade civil nas relações de consumo, como a norteadora das consequências jurídicas dos atos ilícitos.

Responsabilidade Civil no CDC

Inicialmente, pode-se definir consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Ademais, equipara-se a consumidor:

  • a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;
  • todas as vítimas do evento danoso pelo fato do produto ou serviço; e, ainda,
  • pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código consumerista.

Por sua vez, fornecedor pode ser caracterizado como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira.

Outrossim, os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O Código de Defesa do Consumidor, como legislação que dispõe sobre as relações de consumo, as quais possuem natureza contratual.

Com efeito, a responsabilidade contratual nasce de uma violação de um dever jurídico lato sensu existente em virtude de uma relação jurídica obrigacional preexistente.

Além disso, em sua maioria, os contratos de consumo consistem contratos de adesão, cabendo ao consumidor apenas aceitar o produto.

Portanto, é o fornecedor que detém o monopólio do conhecimento ligado aos meios de produção, bem como os aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos.

Diante disso, o CDC reconhece a responsabilidade objetiva nos contratos de consumo. Isto é, não é necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor.

Em outras palavras, pouco importa se o fornecedor agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.

Consequentemente, não se trata de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.

Responsabilidade Civil Decorrente do Fato do Produto e Vício do Produto

O termo “vício” no Código de Defesa do Consumidor abrangem os vícios de qualidade ou de quantidade, podendo ser ocultos ou aparentes.

Pode-se conceituar vícios, nas relações de consumo, como as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.

Outrossim, são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

Em contrapartida, o defeito é a evolução negativa do vício se caracterizando mais gravoso com um dano mais devastador causado ao consumidor.

Destarte, não existe defeito sem que haja vício: o defeito pressupõe o vício.

Com efeito, a responsabilidade civil decorrente do fato do produto e do vício do produto guarda ligação direta com o defeito e o vício, respectivamente.

Requisitos para Configuração da Responsabilidade Civil no CDC

Para que nasça o dever de indenizar devem estar presentes os seguintes elementos: conduta culposa, ato ilícito, dano e nexo causal.

Inicialmente, a conduta culposa é a ação ou omissão passível de um juízo de reprovação.

Por sua vez, o ato ilícito é o ato contrário à norma ou costumes, ao passo que o dano é a ofensa moral ou patrimonial sofrida pela vítima.

Finalmente, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado (dano).

Com efeito, para a reparação de danos nas relações consumeristas basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão.

Além disso, o CDC estabelece requisitos específicos em relação à responsabilidade civil por acidentes de consumo. São eles: o defeito, a imputabilidade, o dano o nexo causal.

O defeito refere-se a produtos que não apresentam a segurança que deles legitimamente se espera na sociedade de consumo.

Já a imputabilidade é o nexo de atribuição estabelecido entre o fato do produto e determinado agente, para que ele possa ser considerado responsável.

Por fim, o dano e o nexo detém o mesmo conceito já estabelecido supra.

 

Colocação de Produtos Defeituosos no Mercado de Consumo

Consideram-se defeituosos os produtos que não apresentam a segurança legitimamente esperada pela sociedade de consumo.

Portanto, constituem exemplos de defeito aqueles de  projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento, oferecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre o risco e a utilização do produto.

De outro lado, a apresentação do produto guarda ligação com as informações prestadas pelo fornecedor em suas publicidades, ventiladas através dos meios de comunicação ou as informações que acompanham o produto, como rótulo, bula, instruções, advertências.

Assim, o uso e o risco razoavelmente esperados é a perspectiva de perigo que aquele produto possui.

Além disso, o fornecedor deve se atentar também a outras formas de utilização do produto, segundo critérios razoáveis, a exemplo de crianças.

Portanto, outras circunstâncias podem ser utilizadas pelo legislador, como a natureza do produto, a ação deletéria do tempo, o preço, o respeito às normas técnicas e aos regulamentos administrativos.

Dessa forma, nas relações consumeristas, todos os fornecedores respondem, via de regra, de forma solidária ao consumidor.

Em relação ao fato do produto, são responsáveis de forma solidária o fabricante, o produtor, o construtor e o importador.

O comerciante foi excluído da responsabilidade solidária, de modo que sua responsabilidade é subsidiária, na medida em que apenas recebe o produto final, sem qualquer possibilidade de modificação ou destes que possam identificar defeitos ocultos.

Ante o exposto, conclui-se que nem sempre a constatação do defeito é fácil, todavia, o CDC sempre optará pela defesa do consumidor, de modo a não eximir o fornecedor de suas responsabilidades.

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