A Responsabilidade Civil pode ser definida como um dever secundário decorrente da violação de um dever primário gerador de um dano.
No tocante ao Estado, a responsabilidade de reparar o dano sempre existirá quando um terceiro sofrer danos gerados por Pessoa Jurídica de Direito Público ou por Pessoa Jurídica de Direito Privado que esteja na condição de prestadora de serviço público.
Com efeito, no Brasil adota-se em regra a Responsabilidade Civil Objetiva, com a análise dos elementos conduta, dano e nexo causal.
Todavia, excepcionalmente, admite-se a Responsabilidade Civil Subjetiva, na qual, além dos elementos supramencionados, verifica-se a incidência de culpa ou dolo.
No dia a dia, nos deparamos frequentemente com situações que ensejam a responsabilidade civil.
Exemplo disso é a ocorrência de roubos e furtos em transportes coletivos. É sobre este assunto que trataremos no presente artigo.
Responsabilidade Civil Contratual vs Extracontratual
Inicialmente, pode-se tratar a Responsabilidade Civil como uma de obrigação pecuniária decorrente de uma ação ou omissão, isto é, ela gera a obrigação de indenizar.
Destarte, ao contrário da responsabilidade penal, na qual a sanção se dá através de penas privativas ou restritivas, a responsabilização civil é patrimonial.
O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta, que pode ser voluntária, caracterizando o dolo, ou involuntária, quando culposa.
Ademais, outro elemento essencial à caracterização da responsabilidade civil é o dano.
Por fim, ressalta-se o nexo causal, consistente elo subjetivo entre a conduta de ação ou omissão e o resultado gerado.
Além disso, deve-se ressaltar que a Responsabilidade Civil que pode ser contratual ou extracontratual.
Vale dizer, será contratual quando as partes estiverem diante de uma relação jurídica ou um negócio jurídico contratual, assumindo um compromisso.
Neste caso, verificar-se-á a responsabilidade civil na medida em que uma das cláusulas for desrespeitada ou, ainda, havendo inadimplemento de uma delas, gerando dano à outra parte.
Por sua vez, a responsabilidade extracontratual advém da violação direta de uma norma legal, vale dizer, não demanda a existência prévia de uma relação jurídica.
Na responsabilidade civil extracontratual, a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade contratual, ela é, via de regra, presumida.
Responsabilidade Civil Objetiva
A promulgação da Constituição Federal de 1988 consagrou a Teoria Objetiva, também denominada pela doutrina de Teoria do Risco.
Neste sentido, dispõe o artigo 37 § 6º, da Constituição Federal:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destarte, verifica-se que toda pessoa de direito público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, atraem responsabilidade para si.
Portanto, nesses casos o Estado responderá de forma objetiva, de modo que não precisará comprovar dolo ou culpa e, tampouco, identificar o agente causador do dano.
Em outras palavras, vale dizer que a vítima não vai até o sujeito que cometeu a ação, e sim até o responsável direto pela ação.
Todavia, admite-se aqui a incidência das excludentes de responsabilidade civil, quais sejam, o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
Tratam-se de circunstâncias que, por atacar um dos elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompem o nexo causal e, por derradeiro, excluem qualquer pretensão indenizatória.
Prejuízos Causados em Decorrência da Utilização do Serviço Público
O artigo 22 § único do CDC estabelece que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias que prestem serviços públicos, estarão obrigadas a reparar o dano que causarem aos usuários.
Com efeito, não se pode afirmar dizer assaltos à transportes coletivos podem ser caracterizados como fatos imprevisíveis, porquanto se trata de uma situação recorrente.
Destarte, cabe ao Estado, juntamente com as empresas de transporte, adotar a prática de instalação de câmeras no interior dos transportes coletivos a fim de inibir tais ocorrências.
Todavia, apenas mediante a constatação de que a omissão foi a responsável conjunta pela ocorrência do dano é que se pode atribuir a responsabilidade estatal.
É o caso lamentavelmente frequente, de furtos e assaltos à mão armada em transportes coletivos ou na via pública.
A doutrina majoritária entende que, nos casos de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, mas não necessariamente com a comprovação de dolo ou culpa.
Portanto, caberá à vítima apenas terá que provar que houve a conduta ilícita do Estado (o deixar de agir), o dano e o nexo causal.
Destarte, o elemento subjetivo nesse caso, encontra-se no ‘deixar de agir’ do Estado, quando tinha a obrigação de fazê-lo.
Finalmente, se o Estado tem o dever de cuidar da harmonia e da estabilidade sociais, e o dano provém justamente da quebra desta harmonia e estabilidade, é dever do Estado repará-lo.