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Início Mundo Jurídico

Em revisão prevista no Pacote Anticrime prisões da Operação Faroeste são mantidas 

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 10:57h
em Mundo Jurídico
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes manteve a prisão preventiva de seis réus denunciados na Operação Faroeste. As prisões foram mantidas após a revisão exigida pela Lei 13.964/2019 conhecida como Pacote Anticrime.

A Operação Faroeste apurou esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O objetivo era favorecer atos de grilagem de terras no oeste baiano. 

Revisão das prisões

Segundo o ministro, desde a última revisão das prisões, em abril, não houve alteração do quadro fático-jurídico que fundamente o relaxamento das medidas cautelares atualmente.

A Corte Especial do STJ já havia negado, em 01/06, pedido de liberdade a um ex-secretário do TJ-BA. Apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como um dos responsáveis por operar o esquema criminoso. 

Anteriormente, o colegiado manteve outros cinco decretos prisionais. A denúncia contra os 15 investigados, entre os quais, quatro desembargadores e três juízes do TJ-BA, foi recebida em 06/05.

A Lei 13.964/2019, entre outros dispositivos, incluiu o parágrafo único no artigo 316 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que após a decretação da prisão preventiva, é necessária a reavaliação da necessidade de sua manutenção a cada 90 dias. Por meio de, decisão fundamentada, sob pena de ilegalidade da prisão por sua indevida manutenção.

Prazos

Segundo o ministro Og Fernandes, levando-se em consideração a data da última revisão das prisões, o prazo para a próxima reavaliação encerrará em 13/06. Portanto, a próxima revisão deverá ser realizada em 90 dias a partir de 14/06, ou seja, até 11/10.

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Não obstante, o relator ressaltou que o controle das prisões dos denunciados tem sido realizado em diversas oportunidades; considerando os diversos requerimentos de revogação já apresentados pela defesa dos réus. Por enquanto, todas as decisões cautelares foram mantidas pela Corte Especial.

Dificuldades e ameaças

Og Fernandes, em sua nova decisão, observou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ao cumprir a determinação do parágrafo único do artigo 316 do CPP, o magistrado que decidir pela manutenção da prisão poderá adotar justificativa mais simples do que aquela que amparou a decretação da medida, caso não ocorram alterações fáticas preponderantes. 

O que, para o ministro, é exatamente o situação dos autos, sendo desnecessário descrever novamente as condutas criminosas apontadas pelo MPF na denúncia.

No tocante à duração das prisões da Operação Faroeste, o ministro declarou: “que eventual discussão sobre excesso de prazo deve considerar, entre outros fatores, a complexidade dos fatos sob investigação; bem como a quantidade de provas a serem examinadas, o alto número de investigados e de defensores distintos, além do concurso de diversos crimes.”

“Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os fatos apurados até o momento indicam que os denunciados poderiam continuar praticando tais atividades ilícitas; possibilidade que só o isolamento cautelar pode interromper”, asseverou o relator.

Por conseguinte, ao manter as prisões preventivas, Og Fernandes igualmente destacou que, segundo informações do MPF, o TJ-BA tem encontrado dificuldade para constituir comissões. Ou seja, reunir desembargadores para a apuração dos fatos denunciados na Operação Faroeste, como determinou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Ademais, revelou que há indícios de ameaças e tentativas de extorsão contra agricultores do oeste baiano por parte de pistoleiros, mesmo após a deflagração da operação.

“Na verdade, os acontecimentos posteriores fortaleceram a necessidade de manutenção das prisões preventivas decretadas nestes autos”, concluiu o ministro.

Veja também: Mantida a prisão preventiva de investigados na Operação Faroeste 

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: artigo 316 do CPPCódigo de Processo Penal (CPP)Pacote Anticrimerevisão exigida pela Lei 13.964/2019
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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