É recomendado que as decisões sobre como as finanças e o patrimônio do casal serão organizados durante a relação sejam tomadas antes da celebração do casamento.
Nesse sentido, o regime de bens pode ser definido como o conjunto de regras que os noivos devem escolher para definir juridicamente como os bens serão administrados durante o casamento.
Ademais, o regime de bens determina como os bens serão divididos em caso de separação, e como será feita a distribuição da herança no caso de falecimento de um dos cônjuges.
No presente artigo, trataremos de um regime de bens pouco conhecido, o Regime de Participação Final nos Aquestos.
Conceito
Pouco utilizado, esse regime mantém o patrimônio individual de cada um durante o casamento, sem comunhão dos anteriores nem futuros.
Todavia, se essa união for dissolvida, os bens que foram adquiridos a título oneroso serão divididos entre as partes.
Outrossim, nesse caso faz-se necessária a lavratura do pacto antenupcial.
Ademais, este regime tem duas fases distintas, constituindo uma mescla do regime da separação convencional e da comunhão parcial de bens.
Este regime de bens nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial.
Portanto, os bens que cada cônjuge possuía ao casar serão incluídos no patrimônio próprio, assim como os por ele adquiridos, a qualquer título, desde que na constância do casamento.
De outro lado, cada cônjuge ficará responsável pela administração de seus bens e poderá aliená-los livremente, quando móveis.
Em contrapartida, se os cônjuges adquiriram bens pelo trabalho conjunto, cada um terá direito a uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Isto é, não sendo de uso pessoal de um cônjuge, as coisas móveis serão presumidas do domínio do cônjuge devedor, em face de terceiros.



