Regime de Bens no Casamento: Separação de Bens

Os regimes de bens servem para definir as regras das relações patrimoniais de um casal, enquanto este for baseado numa união conjugal civil.

Por sua vez, essas regras servem para determinar como será dividido o patrimônio adquirido pelo casal, caso haja a morte de um dos cônjuges ou em situações de divórcio.

Neste artigo, trataremos do regime de separação de bens, mencionando suas peculiaridades mais relevantes.

 

Separação de Bens Legal ou Obrigatória

Esta modalidade de comunhão de bens independe do pacto antenupcial, porquanto que este regime é determinado por lei.

Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 1.641, estabelece que este regime é obrigatório no casamento:

  1. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  2. da pessoa maior de setenta anos;
  3. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Com efeito, são causas suspensivas da celebração do casamento, os incisos I a IV do artigo 1.523 do CC, que estabelece que não devem casar:

  • o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  • a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez;
  • o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  • o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Esta modalidade de comunhão de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particulares, de cada um.

 

Separação de Bens Convencional ou Absoluta

Por sua vez, neste regime cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens.

Outrossim, mantém-se na integral administração de todos os bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, independente de ser o bem móvel ou imóvel.

Com efeito, cada pessoa terá seu próprio patrimônio, que não será dividido com a separação.

Vale dizer, enquanto o casamento existe, os dois usufruem de forma comum, mas na hora da separação, cada um fica com o que for seu.

Por este regime de bens, qualquer um pode vender ou dar em garantia bens de sua propriedade, sem necessidade de autorização do outro.

Este regime de bens também exige pacto antenupcial firmado por escritura pública, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Neste sentido, de acordo com o artigo 1.688 do Código Civil:

“estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.

Além disso, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em sentido contrário no pacto antenupcial.

Destarte, como neste regime nada é dividido, costuma-se dizer que é uma forma de cada cônjuge proteger o que é seu.

Finalmente, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges.

Todavia, nesse caso, ficam preservados os negócios jurídicos feitos sob o regime de bens anterior, para preservar o interesse de terceiros.

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