É sabido que a crise econômica causada pelo novo coronavírus atinge a todos.
Contudo, as medidas de isolamento, por si só, não justificam a redução do valor pago em alguel.
Excepcionalmente, justifica-se quando demonstrado que a relação contratual se mostra excessivamente onerosa a uma das partes.
Trata-se de entendimento é do juiz Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá (MT).
Referida decisão foi proferida em 06/08/2020 nos autos do Processo 1032243-73-2020.8.11.0041.
O Caso
O juiz Jones Gattass Dias indeferiu pedido formulado pelo Comércio Amazônia de Petróleo em face da BR Distribuidora.
Para tanto, o autor solicitava a redução de 50% no valor do aluguel. Sustenta a decisão:
“Não se pode ignorar, afinal, que os efeitos da pandemia da Covid-19 são sentidos por todos, pois implicam em crise financeira mundial, de modo que, assim como atingem os postos de combustíveis, atingem também as empresas distribuidoras, como, aliás, argumenta a parte requerida ao salientar a perda na distribuição de combustíveis no mercado de aviação numa escala de redução de 50% e na própria revenda de combustíveis aos postos de abastecimento.”
Além disso, o magistrado também ressaltou que pouco a pouco o isolamento está sendo flexibilizado.
Dessa forma, a tendência é a de que mais veículos voltem a circular, aquecendo a economia.
Neste sentido, enfatizou o juiz:
“Cabe notar que essa situação inicialmente visualizadas nas ruas vem sendo substancialmente modificada, já sendo possível identificar considerável aumento no movimento de veículos e de pessoas por conta da gradativa e até irresponsável reabertura de abastecimentos comerciais essenciais e não essenciais, numa disputa de conteúdo político ideológico, gravada entre razões de ordem econômica, por um lado, e de cunho humanitário, por outro, a que todos assistem, aflitivamente.”
Exclusividade
Ademais, essa é a segunda decisão do magistrado indeferindo pleito da Comercial Amazônia de Petróleo.
Assim, em abril, a rede solicitou permissão para quebrar contrato de exclusividade com a BR Distribuidora em razão da epidemia.
Para o magistrado, o artigo 317 do Código de Processo Civil, que prevê a correção de determinada prestação em razão de motivos imprevisíveis, só pode ser aplicado a um determinado pagamento.
Por sua vez, o artigo 478 pressupõe onerosidade excessiva entre as partes, de forma que uma delas acabe tendo vantagens em detrimento da outra.
Contudo, para o magistrado, isso não ocorreu no presente caso:
“Não se está aqui diante de situação em que a parte requerida esteja em extrema vantagem sobre a requerente, uma vez que não se alega na petição inicial que eventual prestação contratual tenha sofrido modificação, de modo que a manutenção do deferimento da medida acaba por implicar em desequilíbrio contratual.”
Não obstante, em nota, a BR Distribuidora afirmou que:
“todas as iniciativas tomadas para o enfrentamento da crise são essenciais para se manter o equilíbrio econômico financeiro de ambas as partes e todos juntos possam sair desse momento crítico
(…)
A companhia reitera que sempre se colocou à disposição de seus parceiros comerciais para, por meio de concessões recíprocas, encontrar soluções equitativas, que não imponham todos os custos a apenas uma das partes do contrato, mantendo, assim, a segurança jurídica das relações em curso”.