Recurso de Apelação no Novo CPC – art. 1.012 Comentado

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

homologa divisão ou demarcação de terras;

condena a pagar alimentos;

extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

confirma, concede ou revoga tutela provisória;

decreta a interdição.

§ §

2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Artigo 1.012, ‘caput’, § 1º e incisos I ao VI, Novo CPC

Sentido semelhante ao do artigo 520, incisos I ao VII do CPC/1973 – O efeito suspensivo é a regra no recurso de apelação – Exceções – Inovação significativa (inciso VI)

Inicialmente, o artigo 1.012, ‘caput’, parágrafo 1º e incisos I ao VI do Novo CPC tem sentido semelhante ao do artigo 520, incisos I ao VII do CPC/1973.

Todavia, o legislador, nas alterações levadas a efeito, pretendeu tornar esse importante dispositivo mais claro, prático e objetivo.

Inicia, no ‘caput’, preconizando expressamente que ‘a apelação terá efeito suspensivo’, divergindo, portanto, da regra do artigo 995. Isto é:

“os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.

Desse modo, a regra, no caso específico do recurso de apelação, é o efeito suspensivo automático.

No entanto, não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo.

Assim, havendo a previsão em lei de recurso a ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz.

Portanto, não é a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo.

Além disso, no parágrafo 1º, elencou o legislador, além de outras hipóteses previstas em lei, as sentenças que começam a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.

As exceções previstas no parágrafo 1º são ‘numerus clausus’, não admitindo, portanto, interpretação extensiva. São elas:

  1. homologa divisão ou demarcação de terras;
  2. condena a pagar alimentos;
  3. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  4. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  5. confirma, concede ou revoga tutela provisória; e,
  6. decreta a interdição.

Inovações do Parágrafo 1º

Neste artigo (1.012), a inovação mais significativa é a inclusão da sentença que decreta a interdição (parágrafo 1º, inciso VI), antes não prevista.

Assim, quanto aos demais incisos, nota-se que o legislador efetuou pequenas alterações redacionais, mas que não modificaram o sentido da norma.

Outrossim, o efeito devolutivo do recurso de apelação, expressamente previsto no artigo 1.013 do Novo CPC, tem a finalidade de possibilitar o reexame da questão discutida.

Por sua vez, o efeiro suspensivo (artigo 1.012, ‘caput’), como retro analisado, a de impossibilitar a execução imediata da sentença impugnada.

Por fim, o parágrafo 4º do artigo 1.012 do NCPC autoriza, nas hipóteses do parágrafo 1º, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.

Alternativamente, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator (efeito suspensivo excepcional).

 

Artigo 1.012, § 2º, Novo CPC

Sentido semelhante ao do artigo 521 do CPC/1973 – Pedido de cumprimento de sentença provisório após a publicação

Este parágrafo 2º possui sentido semelhante ao do artigo 521 do CPC/1973, já que disciplina o cumprimento de sentença.

Atualmente, segundo este reformulado dispositivo legal, nos casos do parágrafo 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório logo depois de publicada a sentença.

Outrossim, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo tem suas regras estabelecidas nos artigos 520 ao 522.

 

Artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, Novo CPC

Inovação significativa – Pedido de concessão de efeito suspensivo – A quem será dirigido

Por sua vez, este parágrafo 3º estabelece, de forma expressa e inédita, a quem será dirigido o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do parágrafo 1º.

Nessas hipóteses, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

  1. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; e,
  2. relator, se já distribuída a apelação.

Via de regra, esse pedido deverá ser elaborado em uma peça apartada com o específico pedido de concessão de efeito suspensivo (na modalidade ope iudicis).

Dessa forma, cabe ao apelante, na expressa dicção do parágrafo 4º deste mesmo artigo, demonstrar:

  1. a probabilidade de provimento do recurso; ou,
  2. se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Todavia, nada impede que esse pedido de concessão de efeito suspensivo seja apresentado juntamente com as razões do recurso de apelação.

Isto caso o apelante não tenha pressa na sua análise pelo tribunal (já que o seu processamento junto ao juízo a quo poderá levar meses).

Finalmente, dois aspectos merecem atenção no cenário relativo ao efeito suspensivo ope legis a que se refere o parágrafo 1º deste artigo:

  1. a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V do NCPC); e,
  2. o recurso de apelação que impugna decisão interlocutória não elencada no rol do artigo 1.015 do NCPC.

Ainda quanto à sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, especificamente a de evidência (artigo 311 do Novo CPC).

 

Artigo 1.012, § 4º, Novo CPC

Inovação significativa – Hipóteses do parágrafo 1º deste artigo – Suspensão da eficácia da sentença pelo relator – Possibilidade – Requisitos a serem preenchidos

Nas hipóteses do parágrafo 1º, se o apelante demonstrar:

  1. a probabilidade de provimento do recurso; ou,
  2. se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação,

Outrossim, segundo a inovadora regra deste parágrafo 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator.

Portanto, trata-se de efeito suspensivo excepcional.

Além disso, a probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.

A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados.

Outrossim, é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência.

Finalmente, o grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.

Em contrapartida, ‘fundamento relevante’ é enunciado de conteúdo equivalente a “verossimilhança da alegação”.

Outrossim, “justificado receio de ineficácia do provimento final” é expressão que traduz fenômeno semelhante a “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Igualmente, necessário se faz também distinguir ‘risco’ de ‘perigo’.

Dessa forma, risco e perigo, embora possam parecer sinônimos, não se confundem.

Inicialmente, ‘risco’ é a possibilidade de dano, enquanto que ‘perigo’ é a probabilidade de um dano ou prejuízo.

De outro lado, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.

FInalmente, podemos definir o requisito – sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação – como havendo verossimilhança da alegação, exista também possibilidade de dano quanto à ineficácia do provimento final.

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